ATO DIAT Nº 017/2024
PeSEF de 18.03.24
Altera o Ato DIAT nº 21, de 2022, que estabelece os procedimentos para publicações referentes ao regime especial do devedor contumaz, e o Ato DIAT nº 21, de 2023, que estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal ou funcional.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 8º do art. 408 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 21, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
......................................................................................................
VI – as medidas a que o contribuinte estará sujeito, nos casos previstos no inciso IV do § 1º do art. 2° deste Ato.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 11 do Ato DIAT nº 21, de 3 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O envio da cópia do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser substituído:
I – pelo fornecimento de acesso integral ao processo eletrônico; ou
II – pela apresentação de termo de início de fiscalização, acompanhado da respectiva ordem de serviço, na hipótese de processos administrativos fiscais.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 16 do Ato DIAT nº 21, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Admitir-se-á, em substituição ao procedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I – que a autoridade administrativa efetue seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda e por meio do DTEC receba os documentos sigilosos, substituindo-se o recibo de que trata a alínea “d” do inciso III do caput deste artigo pelo comprovante de ciência emitido eletronicamente no DTEC; ou
II – a disponibilização digital dos documentos por meio do SGPe, observado o seguinte:
a) o processo será cadastrado como sigiloso, permitindo o acesso aos autos tão somente ao setor de competência, ao usuário com a carga do processo e aos interessados;
b) será cadastrado como interessado adicional no processo o requerente das informações sigilosas, vinculando o requerimento ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
c) previamente à juntada das informações requeridas, deverá constar dos autos o formulário de que trata o Anexo II ou III deste Ato, devidamente preenchido e assinado.
............................................................................................” (NR)
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária