ATO DIAT Nº 92/2023

PeSEF de 27.12.23

Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024.

Alterado pelo Ato DIAT nº 013/2024.

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXERCÍCIO, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024, anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2023.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

Diretora de Administração Tributária, em exercício

(assinado digitalmente)

EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2024

1. LANÇAMENTO

Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2024 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador.

2. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2024 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no sítio eletrônico do DETRAN (www.detran.sc.gov.br).

3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988):

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);

IV - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);

V - o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);

VI - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso em Santa Catarina, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612); e

VII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso em Santa Catarina, por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso II do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612).

Consideram-se notificados, nos termos do item 2 do presente Ato, todos os atuais proprietários que adquiriram veículos automotores em exercícios anteriores (2023 e pretéritos), independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 7.543, de 1988, e no art. 17 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988), excetuando-se os modelos de veículos constantes do Anexo V deste Edital, cujas bases de cálculo estão ajustadas com base na limitação prevista no § 11 do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988.

Relativamente aos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido está limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador (§ 11 do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988), constando do Anexo V deste Edital os modelos de veículos cujo valor de mercado informado pela FIPE seja maior do que o valor apurado pela referida limitação pelo IPCA.

Para fins da aplicação da limitação de que trata o parágrafo acima, tratando-se de veículo novo adquirido em 2023, considera-se valor determinado no ano anterior o preço médio dos veículos classificados na mesma marca, no mesmo modelo e de mesmas características.

Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III) serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios:

A – carroceria de madeira aberta;

B – carroceria de baú fechado de alumínio; e

C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, e demais não inclusas nos critérios anteriores.

5. ALÍQUOTAS

As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988):

I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais e estrangeiros; e

II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.

6. PAGAMENTO

Ficam notificados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nos prazos previstos no art. 10 do RIPVA.

7.  CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

7.1 VEÍCULOS NOVOS E VEÍCULOS IMPORTADOS

No prazo de até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA).

7.2 VEÍCULOS USADOS

De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA):

 

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA

PARCELAMENTO-COTAS

1

último dia do mês de janeiro

10/01

10/02

10/03

2

último dia do mês de fevereiro

10/02

10/03

10/04

3

último dia do mês de março

10/03

10/04

10/05

4

último dia do mês de abril

10/04

10/05

10/06

5

último dia do mês de maio

10/05

10/06

10/07

6

último dia do mês de junho

10/06

10/07

10/08

7

último dia do mês de julho

10/07

10/08

10/09

8

último dia do mês de agosto

10/08

10/09

10/10

9

último dia do mês de setembro

10/09

10/10

10/11

0

último dia do mês de outubro

10/10

10/11

10/12

 

7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO

A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção a pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA).

7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO

A transferência de propriedade de veículo destinado à locação (inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988) a pessoa que não atenda as condições nele previstas obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (§4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA).

7.5 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO

A transferência de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei nº 7.543, de 1988; e inciso VII do § 1º do art. 10 c/c parágrafo único do art. 13 do RIPVA).

8. MULTA E JUROS

O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será acrescido de juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e de multa de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981 (art. 10 da Lei nº 7.543, de 1988), conforme segue:

O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora:

I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e

II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Na falta da taxa de que trata o item I acima, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês.

O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

A multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento.

A inscrição em dívida ativa incluirá a multa acima discriminada.

9. RECLAMAÇÕES

O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento nos termos e prazos da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, protocolizando-a na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que circunscrito o sujeito passivo.

ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA

ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA

ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES

ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES

ANEXO V – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO E IPVA LIMITADOS PELO IPCA

AUTORIDADES FISCAIS

 

GERFE

Autoridade Fiscal Emitente

Matrícula

1ª - Florianópolis

JOAO LUCCAS EMYGDIO ALVES DOS REIS

645.077-6

GUSTAVO CAROPREZO TERRA

617.064-1

LEANDRO AUGUSTO LINS TENÓRIO

617.069-2

2ª – Itajaí

MARIO ABE

301.253-0

3ª – Blumenau

CESAR DO ESPÍRITO SANTO

184.712-0

4ª - Rio do Sul

JORDÃO LUIZ MORATELLI

200.283-3

5ª - Joinville

ROBERTO KROEFF

139.175-5

6ª - Caçador

ELENICE MARIA BARILKA

142.718-0

7ª - Joaçaba

FELIPE PELOSI DA CRUZ GOUVEIA

645.410-0

8ª - Chapecó

CLAUDINO SALES NETO

644.778-3

9ª - Curitibanos

JANAÍNA PIRES PEDRINI

645.074-1

10ª - Lages

FERNANDO WATANABE HURTADO

645.061-0

11ª - Tubarão

CLÁUDIO WILLIAM AMOEDO GUIMARAES

301.237-9

12ª - Criciúma

GABRIELA DIAS KOLLER

644.364-8

13ª - São Miguel do Oeste

LUCAS ANTÔNIO BORDINHÃO

644.478-4

14ª - Mafra

ALINOR GREIN BUENO

142.707-5

15ª - Araranguá

LAURO ANTONIO BURIGO

137.294-7