ATO DIAT Nº 033/2023

PeSEF de 03.05.23

Estabelece a forma de solicitação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e aprova o modelo de declaração conjunta a ser prestada pelo contribuinte usuário e pelo fornecedor do programa aplicativo.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1 º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais relacionados nos incisos do art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD).

§ 1º O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso será efetuado por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo conter declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato, com firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo ou com assinaturas digitais.

§ 2º A critério da SEF, a declaração conjunta de que trata o § 1º deste artigo poderá ser disponibilizada no SAT, requerendo apenas as assinaturas digitais do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo.

§ 3º A alteração de quaisquer dos itens que compõem o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização.

§ 4º A cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

§ 5° Atendidos os requisitos exigidos, a SEF terá 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, cujo resultado será divulgado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível no sítio eletrônico da SEF.

Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de abril de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária