ATO DIAT Nº 008/2021

PeSEF de 25.02.21

Altera o Ato DIAT nº 028/2014, que autoriza a retificação extemporânea da EFD.

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 28, de 3 de setembro de 2014, renumerando seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2019 poderá ser efetuada até 31 de maio de 2021.

§ 2º Nas demais hipóteses em que o período de apuração seja superior àquele previsto no inciso I do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD observará o seguinte:

I – será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte; e

II – o processo de que trata o inciso I deste parágrafo observará o seguinte:

a) será analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação da contribuinte; e

b) posteriormente ao disposto na alínea “a” deste inciso, encaminhado para manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte.” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 2021.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária