ATO DIAT Nº 30/2018
PeSEF de 30.08.18
Altera o Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT no 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
VI – a partir de 1º de junho de 2019, os demais estabelecimentos usuários de PAF-ECF e ECF.” (NR)
Art. 3º O art. 3º do Ato DIAT no 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
§ 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 e 37/2018, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX, do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, bem como os leiautes atualizados dos respectivos arquivos XML, e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 4º do Ato DIAT no 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ a que se refere o caput do art. 1º deste Ato.” (NR)
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017:
I – o § 1º do art. 1º; e
II – os incisos IV e V do art. 2º.
Florianópolis, 28 de agosto de 2018.
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária