ATO DIAT Nº 19/2018

PeSEF de 09.05.18

Altera o Ato DIAT nº 28, de 3 de setembro de 2014, que autoriza a retificação extemporânea da EFD.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato DIAT nº 28, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. No caso de período de apuração superior ao previsto no inciso I deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, devendo ser analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação do requerente, e posteriormente, encaminhado para manifestação do respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual.” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de maio de 2018.

ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA

Diretor de Administração Tributária