V. 11/02/2022 18:52

TAXAS ESTADUAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As taxas estaduais são as seguintes:

I - taxa de serviços gerais - TSG;

II - taxa judiciária - TJU;

III - taxa de segurança contra incêndios - TSI;

IV - ALTERADO - Alt. 17ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

IV - taxa de prevenção contra sinistros (art. 1° da Lei n° 10.058/95);

V - taxa de segurança ostensiva contra delitos - TSO;

VI - ACRESCIDO - Alt. 1ª - Efeitos a partir de 01.01.95:

VI - taxa de fiscalização de sorteios (art. 1° da Lei n° 9.820);

VII - ACRESCIDO - Alt. 18ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

VII - taxa de segurança preventiva (art. 2° da Lei n° 10.058/95).

Art. 2° A arrecadação e fiscalização das taxas estaduais competem à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, compete aos demais órgãos da administração direta e indireta, às autoridades judiciárias, aos tabeliães e serventuários da justiça e às entidades conveniadas ou contratadas para a prestação de serviços, a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhes for atinente.

Art. 3° - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alt. 2ª - Efeitos a partir de 01.01.95:

Art. 3° As taxas constantes deste Decreto serão pagas através de (art. 2° da Lei n° 9.820):

I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;

II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;

III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O Art. 2º da Lei n° 13.194/04, dispõe:

Art. 2º Os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.

§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alt. 19ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

§ 1° O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deve exigir a apresentação do respectivo documento de arrecadação devidamente quitado, retendo a via destinada ao órgão prestador do serviço.

§ 2° - ACRESCIDO - Alt. 19ª - Efeitos a partir de 01.01.97 - Valor convertido para Real a partir de 20.12.04 pelo Art. 2º da Lei n° 13.194/04:

§ 2° As taxas instituídas pela Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, não poderão ter valor inferior a R$ 4,00 (quatro reais) (art. 1° da Lei n° 10.298/96 e Lei n° 13.194/04).

Notas:

2) Dec. nº 3.482/01- Convalidou os pagamentos efetuados no dia 6 a 23.10.01, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no mesmo período.

1): Dec. nº 3.225/01 - Convalidou os pagamentos efetuados no dia 11.10.01, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10.10.01.

Art. 4° - ALTERADO - Alt. 20ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

Art. 4° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V, VI e VII do art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão repassados (art. 3° da Lei n° 10.220/96):

I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

III - 15% (quinze por cento) para o Fundo  Penitenciário do Estado de Santa Catarina.

§ 1° Para efeitos deste artigo, consideram-se como produto da arrecadação das taxas, inclusive, os acréscimos ao principal, tais como a atualização monetária, juros moratórios e penalidades pecuniárias.

§ 2° Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas que regem o repasse de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3° A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o Cadastro de Veículo Automotor, prevista na Tabela I, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores, executados por entidades conveniadas (art. 4° da Lei n° 8.946/92).

§ 4° - ACRESCIDO - Alt. 30ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado (Lei nº 12.064/01).

CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS-TSG

Art. 5° É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.

Parágrafo único - ALTERADO - Alt. 21ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 2° da Lei n° 10.298/96).

Art. 6° Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividades inerente ao exercício do poder da polícia.

Art. 7° São isentos das taxas de serviços gerais:

I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser esse exclusivamente seu fim;

III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;

V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;

VI - os atos judiciais de qualquer natureza;

VII - o reconhecimento de firmas ou letras;

VIII - o atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres;

IX - a emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional de Habilitação, de categoria profissional, para servidores públicos estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;

X - as licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XI - ALTERADO - Alt. 22ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

XI - os atos relativos à Saúde Pública quanto à análise de projetos em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;

XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde;

XIII - ALTERADO - Alt. 31ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados (Lei nº 12.063/01);

XIV - a aprovação de projetos referentes ao “Programa de Casas Econômicas”, objeto de convênio firmado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.

XV a XXI - ACRESCIDOS - Alt. 6ª - Efeitos a partir de 01.09.92:

XV - as armas de coleção e desporto (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XVI - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XVII - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XVIII - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XIX - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XX - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XXI - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos (Art. 1° da Lei n° 8.766);

XXII - ACRESCIDO - Alt. 39ª - Efeitos a partir de 30.12.21:

XXII – os atos destinados e relativos ao produtor rural.

Parágrafo único - ACRESCIDO - Alt. 38ª - Efeitos a partir de 22.03.21:

Parágrafo único. Não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou do proprietário, relativa ao código 2.4.2.4 da Tabela III anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual (CRLV) pelo proprietário.

Art. 8° A taxa de serviços gerais será recolhida:

I - até a data em que deva ser requerido o serviço ou atividade, quando esta ou aquele estiver sujeito a prazo certo;

II - até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos.

Art. 9° O agente que expedir documento sujeito ao pagamento da taxa de serviços gerais indicará no mesmo o número do respectivo documento de arrecadação.

CAPÍTULO III
DA TAXA JUDICIARIA - TJU

Art. 10. A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.

Parágrafo único. Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de “habeas corpus” e “habeas data”.

Art. 11. Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.

Art. 12. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. No caso de impugnação do valor da causa, se este for julgado procedente, deve ser recolhida a diferença apurada na taxa devida, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 15.

Art. 13. A taxa judiciária será calculada à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) e terá:

I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência-UFR;

II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se o valor da UFR vigente à data do efetivo recolhimento da taxa.

Art. 14. São isentos da taxa judiciária:

I - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

II - os conflitos de jurisdição;

III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;

IV - as causas relativas à desapropriação;

V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;

VI - as liquidações de sentenças;

VII - as habilitações de processos pendentes no Tribunal de Justiça;

VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;

X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados à cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

XII - os processos de apresentação de testamento;

XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência e concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;

XV - as ações populares;

XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 15. A taxa judiciária deve ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.

§ 1° A diferença da taxa judiciária, decorrente da impugnação do valor declarado da causa, deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão.

§ 2° A diferença de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, à data do efetivo recolhimento.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS-TSI

Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros e de unidades contratadas ou conveniadas.

Art. 17. São contribuintes da taxa de segurança contra incêndios:

I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria.

Parágrafo único - REVOGADO - Alt. 32ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

Parágrafo único – REVOGADO.

Art. 18 - ALTERADO - Alt. 24ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

Art. 18. A Taxa de Segurança Contra Incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 6° da Lei n° 10.298/96).

Art. 19 - ALTERADO - Alt. 33ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

Art. 19. A taxa de segurança contra incêndios é devida mensalmente, a partir do mês imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel (Lei nº 12.064/01).

Parágrafo único. A taxa será recolhida até 25° (vigésimo quinto) dia do mês de referência.

CAPÍTULO V (arts. 20 a 23) - ALTERADO - Alt. 25ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

CAPÍTULO V
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS

Art. 20. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes (art. 4° da Lei n° 10.298/96).

Art. 21. São contribuintes da Taxa de Prevenção Contra Sinistros:

I - o titular do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria;

III - o solicitante do serviço sujeito a sua incidência, nos demais casos.

Parágrafo único - REVOGADO - Alt. 34ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

Parágrafo único – REVOGADO.

Art. 22. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 8° da Lei n° 10.298/96).

Art. 23. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros será recolhida:

I - antes de iniciada a construção, quando for devida por fiscalização de projetos;

II - quando da execução do serviço, nos demais casos.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS-TSO

Art. 24. A taxa de segurança ostensiva contra delitos tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, pela Polícia Militar, através de suas Organizações Policiais Militares, de esquema capaz de oferecer serviço de prevenção e combate a assaltos e depredações em locais de alto risco de incidência destes delitos.

Art. 25. São contribuintes da taxa de segurança ostensiva contra delitos os titulares de:

I - estabelecimentos bancários, casas de crédito, joalherias e guarda de valores;

II - estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

III - REVOGADO - Alt. 26ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

III – REVOGADO.

Art. 26 - ALTERADO - Alt. 27ª - Efeitos a partir de 01.01.97:

Art. 26. A Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa à Lei no 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 9° da Lei n° 10.298/96).

Art. 27 - “caput” - ALTERADO - Alt. 35ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

Art. 27. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida mensalmente relativamente a cada estabelecimento e será recolhida até 25° (vigésimo quinto) dia do mês de referência (Lei nº 12.064/01).

Parágrafo único - ACRESCIDO - Alt. 12ª - Efeitos a partir de 01.09.92:

Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de segurança ostensiva contra delitos (art. 1° da Lei n° 8.766):

I - as armas de coleção e desporto;

II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;

III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;

IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;

V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;

VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;

VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos.

VIII - REVOGADO - Alt. 36ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

VIII – REVOGADO.

CAPÍTULO VII (arts. 28 a 30) - ALTERADO - Alt. 29ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
(art. 7° da Lei n° 10.058/95).

Art. 28. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.

Art. 29. O contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito a sua incidência.

Art. 30. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988  (art. 10 da Lei n° 10.298/96).

CAPÍTULO VIII (arts. 31 a 33) - ALTERADO - Alt. 29ª - Efeitos a partir de 01.01.96:

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator:

I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos arts. 74 a 79 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981;

II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no inciso anterior;

III - à multa de 50 % (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.

Parágrafo único - ACRESCIDO - Alt. 37ª - Efeitos a partir de 01.01.02:

Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios e da taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 12.064/01).

Art. 32. Ao agente público que praticar ato sujeito à incidência de taxa estadual sem exigir o comprovante do respectivo pagamento, ou aceitando pagamento inferior ao devido, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, sem prejuízo das medidas penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da penalidade prevista no artigo anterior.

Art. 33. Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com:

I - as vias originais do respectivo documento de arrecadação, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, no caso de recolhimento indevido;

II - a via original, destinada ao contribuinte, do respectivo documento de arrecadação, ou cópia autenticada, nos casos de pagamento a maior.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o “caput” devem ser protocolados na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte.

Nota:

Dec. nº 3.225/01 - Convalidou os pagamentos efetuados no dia 11.10.01, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10.10.01.