REGULAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER
BENS OU DIREITOS.
Aprovado pelo Decreto nº 3.172, de
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
Comentário: vigente de 1º.03.89 a
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O imposto sobre transmissão "causa mortis"
e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão
"causa mortis" e a doação a qualquer título
de:
I - propriedade ou domínio útil, de bem imóvel por natureza
ou acessão física, conforme definido na lei civil;
II - direitos reais sobre os bens referidos no inciso
anterior;
III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos
e créditos.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se doação
qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de
quaisquer bens ou direitos.
§ 2º - Nas transmissões "causa mortis"
e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários
ou donatários.
§ 3º - O imposto também incide:
I - na sucessão provisória, garantido o direito de
restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;
II - na partilha antecipada prevista no artigo 1.776 do
Código Civil.
Art. 2º - O imposto é devido:
I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos,
quando situados no território deste Estado;
II - tratando-se de bens imóveis, direitos, títulos e
créditos, quando:
a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
b) o doador for domiciliado neste Estado.
Parágrafo único - O imposto não incide sobre frutos e
rendimentos havidos após o falecimento do transmitente,
no caso de transmissão
"causa mortis".
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 3º - São imunes ao imposto (Constituição Federal art. 150, VI
e §§ 2º a 4º):
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - as entidades sindicais de trabalhadores;
V - as instituições de educação e assistência social, sem
fins lucrativos.
§ 1º - No caso de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado a
suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.
§ 2º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao
patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que hoje contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º - A imunidade prevista nos incisos II a V se refere
somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades
neles mencionadas.
Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.540, de
I - O nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for
o seu instituidor;
II - O herdeiro legatário ou donatário, na transmissão do
domínio direto ou da nua-propriedade;
III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído
pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte
ou vencimentos, salários, remuneração e honorários profissionais, não recebidos
pelo "de cujus";
V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido
aquinhoado por apenas 1 (um) bem imóvel cujo valor venal não exceda a NCZ$
6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e seja destinado à moradia
própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a
doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;
VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos
bens e direitos transmitidos ou doados não exceder a NCZ$ 617,00 (seiscentos e
dezessete cruzados novos.)
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será atualizada
monetariamente, à data de seu efetivo pagamento, de acordo com o critério
adotado pela União para a cobrança dos tributos de sua competência.
§ 2º - No caso de transmissão ou doação de bens imóveis, a
base de cálculo do imposto será a declarada pelo herdeiro legatário ou
beneficiário, ficando sujeita a impugnação pela Fazenda Pública.
Art. 6º - As alíquotas do imposto são:
I - 20% (vinte por cento) da alíquota máxima aplicável
fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos);
II - 40% (quarenta por cento) da alíquota máxima aplicável
fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a NCZ$
6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e inferior ou igual a NCZ$ 18.510,00 (dezoito mil, quinhentos e dez cruzados
novos);
III - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável
fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.
Parágrafo único - Até que sejam fixadas as alíquotas
máximas, pelo Senado Federal, o imposto será calculado à alíquota única de 4%
(quatro por cento).
CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 7º - São contribuintes do imposto:
I - o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão
"causa mortis";
II - o donatário, no caso de doação.
Parágrafo único - Na hipótese de negligência ao disposto no
§ 1º do art. 8º, respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento do
tributo, multas e juros moratórios:
a) o escrivão da vara em que tramite o processo de
inventário ou arrolamento;
b) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de
doação;
c) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja
efetuado o registro da escritura de doação, da setença
de partilha ou do ato de entrega de legado.
CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Pagamento do Imposto
Art. 8º - O imposto será lançado:
I - de ofício, pela autoridade fazendária local da situação
do bem, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel;
II - pelo próprio contribuinte, nos demais casos.
§ 1º - As informações relativas à identificação do bem
imóvel, necessárias para o lançamento e controle do pagamento do imposto, serão
remetidas à repartição fazendária local da situação do bem:
I - pelo escrivão da vara em que tramite o processo de
inventário ou arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contdo
da data do ajuizamento do feito ou da juntada do rol discriminativo dos bens,
se este não acompanhar a inicial;
II - pelo titular do cartório em que deva ser lavrada a
escritura de doação, antes da sua lavratura;
III - pelo titular do cartório em que deva ser registrado e
arquivado o testamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
falecimento do testador;
IV - pelo titular do Registro de Imóveis, caso o donatário
ou sucessor não apresente, juntamente com a escritura de doação, a sentença de
partilha ou o ato de entrega de legação, o comprovante do recolhimento do
imposto, caso em que a remessa deve ocorrer antes da transcrição do respectivo
título.
§ 2º - As informações previstas no parágrafo anterior serão
prestadas em formulário de modelo aprovado por Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda.
§ 3º - Nos casos de autolançamento
do imposto, o contribuinte deverá prestar informações econômico-fiscais à
Fazenda Pública, de acordo com modelo aprovado por Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 4º - As informações de que trata o parágrafo anterior
serão entregues no órgão fazendário local do domícilio
tributário do contribuinte, até o dia 15 de janeiro de cada ano, abrangendo
todas as transmissões e doações, exclusive de bens imóveis, ocorridas durante o
exercício anterior, exceto as de bens imóveis.
Art. 9º - O imposto deve ser pago na Exatoria Estadual, ou na rede
bancária autorizada, através de documento de arrecadação - DAR, de modelo
oficial, nos seguintes prazos:
I - até 10 (dez) dias após o lançamento de ofício, nas
transmissões ou doações de bens imóveis;
II - até 15 (quinze) dias após a homologação da partilha, o
ato de entrega do legado ou a efetivação da doação, nos demais casos.
Parágrafo único - Serão emitidos tantos documentos de
arrecadação quantos forem os bens ou direitos transmitidos ou doados, exceto
nos casos de lançamento de ofício.
Art. 10 - No caso de transmissão ou doação de bens imóveis, se o
imposto devido não for pago no prazo de 90 (noventa) dias, contado do
lançamento, será procedida nova avaliação.
Art. 11 - Não havendo concordância entre o contribuinte e a
autoridade fazendária local acerca do valor venal de bem imóvel, é facultado ao
sujeito passivo interpor recurso junto ao Coordenador Regional da Fazenda
Estadual, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência da
impugnação do valor declarado.
Art. 12 - Nos casos de autolançamento do
imposto, quando constatado que o contribuinte empregou base de cálculo inferior
ao valor venal dos bens e direitos recebidos, exigir-se-á o tributo sobre a
diferença.
Parágrafo único - Em caso de discordância entre a Fazenda
Pública e o sujeito passivo, quanto à base de cálculo do imposto, cabe a este
comprovar a exatidão da base de cálculo por si utilizada.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 13 - Fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor
do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele que praticar qualquer ato
sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimento ou que
deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento
(art. 11 da Lei nº 7.540, de
Art. 14 - As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça
que deixarem de dar viastas dos autos à Fazenda
Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa
correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado
monetariamente, limitada ao valor mínimo de NCZ$
Art. 15 - O herdeiro, legatário ou donatário fica sujeito à multa
de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens imóveis transmitidos ou doados, sem
prejuízo de outras sanções legais, quando não se apresentar ao órgão
fazendário, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data de ajuizamento da petição inicial de
abertura de inventário ou arrolamento, da leitura do testamento ou do ato da
doação (art. 13 da Lei nº 7.540, de
Art. 16 - A falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar
sujeita o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada
sobre o valor do imposto atualizado monetariamente (art. 14 da Lei nº 7.540, de
Parágrafo único - Cumulativamente à multa prevista neste
artigo, serão exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração.
Art. 17 - O descumprimento do disposto no artigo 21 sujeita o
infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) no valor do imposto atualizado
monetariamente (art. 9º da Lei nº 7.540, de
Art. 18 - O descumprimento das demais obrigações acessórias
previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de 15 Unidades Fiscais
de Referência - UFR (art. 64 da Lei nº 5.983, de
Art. 19 - As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas:
I - juntamente com o imposto, no caso de recolhimento
espontâneo de tributo em atraso;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, nas
hipóteses de exigência por Notificação Fiscal.
Parágrafo único - As penalidades pecuniárias devem ser
pagas na Exatoria Estadual do domicílio tributário do sujeito passivo ou, do
município em que o imposto era devido.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 20 - Depende da comprovação do pagamento do imposto devido:
I - a lavratura de escritura pública de doação de bem
imóvel:
II - a transcrição, no Registro de Imóveis, de escritura
pública de doação e de setença de partilha proferida
em processo de inventário ou arrolamento:
III - o registro do ato de entrega de legado de imóvel no
Registro de Imóveis da Situação do bem.
§ 1º - Quando a transmissão da propriedade, domínio útil,
direitos, títulos ou cr'ditos necessitar de ato
praticado por oficial do registro público ou notarial, ou seu preposto, será
exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto, quando devido.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no "caput" e no parágrafo
anterior, será retida a via do respectivo documento de arrecadação destinada ao
órgão prestador de serviço.
Art. 21 - Os escrivães das varas em que tramitarem os processos de
inventário, arrolamento e arrecadação de bens deverão remeter à repartição
fazendária da sede da Comarca cópia das declarações dos bens, direitos, títulos
ou créditos transmitidos. A remessa deve ser feita no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol
discriminativo dos bens ao processo, quando este não acompanhar a petição inicial
e deverá contar os dados relativos à qualificação do inventariante.
Art. 22 - Os pedidos de restituição do imposto devem ser
protocolados na Exatoria Estadual do município onde o tributo era devido,
instruído com:
I - Cópia do documento relativo às informações previstas no
§ 1º do artigo 8º, no caso de transmissão ou doação de bens imóveis, no qual
conste o valor do imposto lançado de ofício;
II - a via, original ou cópia autenticada, do documento de
arrecadação respectivo, destinada ao contribuinte, no caso de pagamento a maior
que o devido;
III - as vias originais, do documento de arrecadação
respectivo, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, na
hipótese de recolhimento indevido.
Art. 23 - O controle da arredação e a
fiscalização do imposto sobre transmissão "causa mortis"
e doação, de quaisquer bens e direitos competem, privativamente, à
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 24 - Os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de
imunidade ou isenção devem ser protocolados na Exatoria Estadual do domicílio
tributário do interessado, devidamente instruícos com
os documentos comprobatórios