ANEXO ÚNICO

PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DE BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO I

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL

       Art. 1º O procedimento administrativo de arbitramento do valor venal de bens imóveis de que trata o § 6º do art. 6º deste Regulamento rege-se pelo disposto neste Anexo.

       Art. 2º Constatado pela autoridade fiscal que o valor declarado do bem imóvel é inferior ao valor venal, será aberto procedimento de arbitramento da base de cálculo do imposto.

       § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar os seguintes valores de referência:

       I – valor médio de mercado do imóvel urbano referenciado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE); ou

       II – valor médio da terra nua constante na Tabela de Preços de Terra Agrícola da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI).

       § 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), alternativamente aos valores de referência descritos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, poderá ser utilizado como valor de referência:

       I – o valor venal do bem utilizado para cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);

       II – o valor do bem declarado pelo contribuinte para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); ou

       III – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), elaborado pela SEF.

       § 3º A intimação do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento poderá ser realizada na pessoa do declarante da DIEF-ITCMD, sendo este considerado, para todos os fins, mandatário do sujeito passivo.

       § 4º No Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, poderá ser fornecido ao sujeito passivo “código de envio PTAM” que permitirá ao avaliador de imóvel de que trata o art. 4º deste Anexo efetuar os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º deste Anexo.

       Art. 3º Caso o sujeito passivo não concorde com o valor de referência indicado no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do termo, avaliação contraditória por meio de PTAM elaborado exclusivamente por pessoa jurídica previamente credenciada na SEF.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA CREDENCIADA  PARA A EMISSÃO DO PTAM

Seção I

Do Credenciamento do Avaliador de Imóvel

Art. 4º Será credenciada como avaliador de imóvel na SEF, para a emissão de PTAM, a pessoa jurídica que comprovar capacidade técnica e idoneidade financeira.

Art. 5º A capacidade técnica da pessoa jurídica interessada  no credenciamento será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia de 30 (trinta) laudos de avaliação de imóveis pelo Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação II;

II – cópia dos seguintes comprovantes, utilizados para a emissão de cada laudo de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a) Selo Certificador, expedido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (CRECI/SC);

b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC); ou

c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedido pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC);

III – cópia do respectivo documento fiscal emitido pela prestação de serviço de avaliação imobiliária de que trata o inciso I do caput deste artigo;

IV – comprovação de inscrição no CRECI/SC e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), no CREA/SC ou no CAU/SC, conforme o caso, do responsável técnico pela emissão do PTAM;

V – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

VI – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou do contrato de trabalho do responsável técnico; e

VII – Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), contendo, no mínimo:

a) a descrição dos tipos de dados coletados;

b) a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações apta a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; e

c) a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

§ 1º Os laudos de que trata o inciso I do caput deste artigo somente serão aceitos quando neles constarem:

I – utilização de, no mínimo, 10 (dez) amostras;

II – homogeneização das amostras para correção no valor unitário dos dados;

III – tratamento matemático estatístico;

IV – saneamento das amostras;

V – distribuição amostral;

VI – intervalo de confiança;

VII – campo de arbítrio;

VIII – conclusão; e

IX – relatório fotográfico realizado in loco.

§ 2º Os laudos de avaliação imobiliária, os selos certificadores, as ARTs e os RRTs deverão ter sido emitidos pelo responsável técnico pelo PTAM no período de vinculação com a pessoa jurídica solicitante.

§ 3º Fica dispensada a apresentação do documento mencionado:

I – no inciso VI do caput deste artigo na hipótese de o responsável técnico constar no quadro societário da pessoa jurídica solicitante, e

II – no inciso VII do caput deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica possuir certificação de adoção da norma 27701 da Organização Internacional para Padronização (ISO).

Art. 6º A idoneidade financeira da pessoa jurídica interessada no credenciamento será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia da última alteração do contrato social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);

II – cópia do último balanço patrimonial levantado onde conste capital social integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente assinado pelos administradores da empresa e por contabilista legalmente habilitado  e registrado na JUCESC; e

III – certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.

Art. 7º A pessoa jurídica interessada no credenciamento de que trata o art. 4º deste Anexo formulará pedido à Gerência de Administração do ITCMD (GEITCMD) instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo das comprovações previstas nos arts. 5º e 6º deste Anexo:

I – Ficha Cadastral do Avaliador de Imóvel;

II – Termo de Assunção de Responsabilidade Solidária; e

III – Termo de Compromisso pelo Acesso e pela Utilização do Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, que estabelece a responsabilidade do avaliador de imóvel pelos seus acessos ao respectivo Sistema.

§ 1º A autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de credenciamento deverá emitir parecer conclusivo acerca do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do pedido.

§ 2º A autoridade fiscal poderá intimar o solicitante do credenciamento para prestar esclarecimentos ou juntar documentos que julgar necessários à análise do pedido.

§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo é interrompido pela intimação prevista no § 2º deste artigo, reiniciando-se a contagem a partir do recebimento da resposta do solicitante.

§ 4º Não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação ou não atendida a intimação prevista no § 2º deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, será o pedido indeferido.

§ 5º O indeferimento do pedido nos termos do § 4º deste artigo não impede sua reapresentação, a qualquer tempo, pelo interessado.

§ 6º Deferido o credenciamento, será permitido o acesso do avaliador de imóvel a ambiente específico no SAT na forma prevista no art. 9º deste Anexo.

§ 7º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os modelos dos documentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

Seção II

Do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM)

Art. 8º O avaliador de imóvel deverá elaborar o PTAM seguindo leiaute e requisitos definidos em Ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 1º O PTAM deve ser elaborado com base no Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação II.

§ 2º Na impossibilidade de utilização do Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, o avaliador de imóvel, justificadamente, poderá adotar outro método previsto na ABNT NBR 14653.

Seção III

Das Atribuições do Avaliador de Imóvel

Art. 9º O avaliador de imóvel credenciado poderá acessar o SAT por intermédio do Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ), onde  será disponibilizado aplicativo para identificar o bem imóvel objeto do procedimento  de arbitramento.

§ 1º Na hipótese de ser fornecido “código de envio PTAM” no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, o sujeito passivo deverá informá-lo ao avaliador de imóvel.

§ 2º Em posse do “código de envio PTAM”, recebido nos termos do § 1º deste artigo, o avaliador de imóvel acessará o aplicativo disponibilizado no SAT, onde deverá:

I – informar o número do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento e do “código de envio PTAM”;

II – indicar o valor venal do bem com base em sua avaliação e preencher o formulário eletrônico de informações complementares, caso exigido;

III – anexar o PTAM no formato Portable Document Format (PDF); e

IV – enviar eletronicamente à SEF o PTAM e as informações complementares.

§ 3º Caso o “código de envio PTAM” não seja disponibilizado no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, o avaliador de imóvel entregará o PTAM ao sujeito passivo, cabendo a este o ônus de apresentá-lo à autoridade fiscal  no prazo previsto no art. 3º deste Anexo.

Seção IV

Da Responsabilidade Solidária do Avaliador de Imóvel

Art. 10. A pessoa jurídica credenciada como avaliador de imóvel é solidariamente responsável pelo crédito tributário quando realizar a emissão de PTAM com excesso de poderes ou infração de lei.

Art. 11. Havendo diferença significativa não justificável entre o valor de referência previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Anexo e o valor venal atribuído pelo avaliador de imóvel no PTAM, a autoridade fiscal abrirá procedimento para verificação de ocorrência de excesso de poderes ou infração de lei.

§ 1º Verificada a provável existência das condutas relacionadas no caput deste artigo, a autoridade fiscal encaminhará manifestação ao Diretor de Administração Tributária.

§ 2º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente, podendo determinar a suspensão cautelar do credenciamento do avaliador de imóvel.

§ 3º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, em que constará expressamente o valor venal aferido do bem imóvel, podendo propor ao Diretor de Administração Tributária:

I – arquivamento do procedimento sem atribuição de penalidade;

II – cancelamento do credenciamento;

III – atribuição de responsabilidade solidária pelo crédito tributário oriundo do PTAM; e

IV – impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 4º Antes da conclusão do processo administrativo, o avaliador de imóvel será intimado para se manifestar, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, apresentando provas e esclarecimentos que julgar necessários.

§ 5º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF) com a identificação da empresa penalizada.

§ 6º Verificada a ocorrência das condutas relacionadas no caput deste artigo na elaboração do PTAM, a autoridade fiscal, dentro do prazo decadencial e após o encerramento do processo administrativo de que trata o § 2º deste artigo, constituirá crédito tributário relativo à diferença entre o valor arbitrado com base  no PTAM e o valor venal apurado no referido processo.

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos II a IV do § 3º deste artigo, na hipótese de a conduta do avaliador de imóvel tipificar, em tese, crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a Comissão processante encaminhará cópia do procedimento à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para adoção das medidas cabíveis e promoverá a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

§ 8º Esgotado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que tenha sido concluído o processo administrativo, o avaliador de imóvel terá seu credenciamento reativado, sem prejuízo da imposição de penalidades quando do encerramento do procedimento de que trata este artigo.

Seção V

Do Cancelamento do Credenciamento

Art. 12. O credenciamento do avaliador de imóvel poderá ser cancelado a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:

I – a pedido do avaliador de imóvel;

II – por determinação do Diretor de Administração Tributária, nos termos do inciso II do § 3º do art. 11 deste Anexo;

III – atribuição de responsabilidade solidária pelo crédito tributário nos termos do inciso III do § 3º do art. 11 deste Anexo;

IV – emissão reiterada de PTAM em desacordo com o disposto no art. 8º deste Anexo, observado o disposto no § 2º deste artigo;

V – desligamento do responsável técnico da pessoa jurídica credenciada sem que ocorra a indicação de novo responsável no prazo de 15 (quinze) dias contados do desligamento;

VI – redução do capital social integralizado para patamar inferior ao estabelecido no inciso II do caput do art. 6º deste Anexo; ou

VII – descumprimento dos requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 5º deste Anexo e no inciso III do caput do art. 6º deste Anexo.

§ 1º A pessoa jurídica que for descredenciada pela aplicação do disposto no inciso III do caput deste artigo somente poderá requerer novo credenciamento após a extinção do crédito tributário do qual é solidariamente responsável, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 3º do art. 11 deste Anexo.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se emissão reiterada o envio de 3 (três) ou mais PTAM em desacordo com o art. 8º deste Anexo no período de 12 (doze) meses consecutivos, vedada nova concessão de credenciamento antes de decorridos 6 (seis) meses da publicação do ato de descredenciamento.

§ 3º A obtenção de recredenciamento dependerá do cumprimento de todos os requisitos previstos para o credenciamento neste Capítulo, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na análise do pedido de recredenciamento, para fins de verificação do requisito previsto no inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, serão considerados apenas os laudos de avaliação emitidos após a publicação do ato de descredenciamento.

§ 5º O cancelamento do credenciamento pela SEF, em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, não ilide a atribuição de responsabilidade solidária prevista no art. 10 deste Anexo.

CAPÍTULO III

DO ENCERRAMENTO DO ARBITRAMENTO

Art. 13. Recebido o PTAM elaborado pelo avaliador de imóvel credenciado, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto por meio de despacho fundamentado, levando em consideração a avaliação contraditória e as informações complementares previstas no inciso II do § 2º do art. 9º deste Anexo.

§ 1º Para subsidiar o arbitramento, a autoridade fiscal poderá intimar o sujeito passivo ou o avaliador de imóvel para apresentar, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, novas informações, esclarecimentos ou provas.

§ 2º Quando não forem prestadas ou forem insuficientes as informações, os esclarecimentos ou provas requeridas nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade fiscal poderá aplicar o disposto no art. 14 deste Anexo.

Art. 14. Não recebido o PTAM nos termos do art. 3º deste Anexo, a autoridade fiscal, por meio de despacho fundamentado, arbitrará a base de cálculo do imposto considerando o valor de referência constante no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento indicado com base nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Anexo.

Art. 15. A autoridade fiscal intimará o sujeito passivo ou o declarante da DIEF-ITCMD, conforme o caso, do despacho de que tratam os arts. 13 e 14 deste Anexo e do encerramento do arbitramento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A relação dos avaliadores de imóvel credenciados para emissão de PTAM será disponibilizada para consulta pública na página oficial da SEF na internet.