27/08/2025 15:21
ANEXO 1-A
Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária
Seção I
Segmentos de mercadorias
|
Segmento |
Código |
|
Autopeças |
1 |
|
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
2 |
|
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
3 |
|
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
4 |
|
Cimentos |
5 |
|
Combustíveis e lubrificantes |
6 |
|
Energia elétrica |
7 |
|
Ferramentas |
8 |
|
Lâmpadas, reatores e starter |
9 |
|
Materiais de construção e congêneres |
10 |
|
Materiais de limpeza |
11 |
|
Materiais elétricos |
12 |
|
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
|
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
14 |
|
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
16 |
|
Produtos alimentícios |
17 |
|
Produtos de papelaria |
19 |
|
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
20 |
|
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
|
Rações para animais domésticos |
22 |
|
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
|
Tintas e vernizes |
24 |
|
Veículos automotores |
25 |
|
Veículos de duas e três rodas motorizados |
26 |
|
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
28 |
Seção II – Autopeças – REVOGADA.
Seção III - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope - REVOGADA.
(i) %MVA Original Operações Internas
(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (i) |
MVA (ii) |
MVA (iii) |
MVA (iv) |
|
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
5.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
9.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
23.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
999.0 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
(i) %MVA Original Operações Internas
(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).
Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas
Nota:
V. art. 41 a 42-A do Anexo 3
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (i) |
MVA (ii) |
|
03.001.00 |
REVOGADO |
|||
|
03.002.00 |
|
REVOGADO |
|
|
|
03.003.00 |
|
REVOGADO |
|
|
|
03.004.00 |
|
REVOGADO |
|
|
|
03.005.00 |
|
REVOGADO |
|
|
|
03.006.00 |
|
REVOGADO |
|
|
|
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
70,00 |
140,00 |
|
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
70,00 |
140,00 |
|
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
80,24 |
154,46 |
|
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
|
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
|
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
80,24 |
154,46 |
|
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
80,24 |
154,46 |
|
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
112,05 |
154,46 |
|
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
80,24 |
154,46 |
|
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
80,24 |
154,46 |
|
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
|
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
80,24 |
154,46 |
|
03.014.00 |
|
REVOGADO |
|
|
|
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
80,24 |
154,46 |
|
03.016.00 |
|
REVOGADO |
|
|
|
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
70,00 |
140,00 |
|
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
70,00 |
140,00 |
|
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
70,00 |
140,00 |
|
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
70,00 |
140,00 |
|
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
70,00 |
140,00 |
|
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
70,00 |
140,00 |
|
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
70,00 |
140,00 |
|
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
80,24 |
154,46 |
|
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
80,24 |
154,46 |
|
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
80,24 |
154,46 |
|
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
80,24 |
154,46 |
|
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
80,24 |
154,46 |
|
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
|
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
80,24 |
154,46 |
|
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
115,00 |
140,00 |
(i) %MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
(ii) %MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral
Seção V
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Nota:
V. art. 56 e 57 do Anexo 3
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
|
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Nota:
V. art. 45 e 46 do Anexo 3
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
Seção VII
Combustíveis e lubrificantes
Nota:
V. art. 149 a 205 do Anexo 3
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
06.001.00 |
REVOGADO |
|
|
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
|
06.002.00 |
REVOGADO |
|
|
06.002.01 |
REVOGADO |
|
|
06.002.02 |
REVOGADO |
|
|
06.002.03 |
REVOGADO |
|
|
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
|
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
|
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
|
06.006.00 |
REVOGADO |
|
|
06.006.01 |
REVOGADO |
|
|
06.006.02 |
REVOGADO |
|
|
06.006.03 |
REVOGADO |
|
|
06.006.04 |
REVOGADO |
|
|
06.006.05 |
REVOGADO |
|
|
06.006.06 |
REVOGADO |
|
|
06.006.07 |
REVOGADO |
|
|
06.006.08 |
REVOGADO |
|
|
06.006.09 |
REVOGADO |
|
|
06.006.10 |
REVOGADO |
|
|
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
|
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
|
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
|
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
|
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
|
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
|
06.011.00 |
REVOGADO |
|
|
06.011.01 |
REVOGADO |
|
|
06.011.02 |
REVOGADO |
|
|
06.011.03 |
REVOGADO |
|
|
06.011.04 |
REVOGADO |
|
|
06.011.05 |
REVOGADO |
|
|
06.011.06 |
REVOGADO |
|
|
06.011.07 |
REVOGADO |
|
|
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
|
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
|
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
|
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
06.016.00 |
REVOGADO |
|
|
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
CEST 06.019.00 - ACRESCIDO – Alt. 4.908 - Efeitos a partir de 01.11.2025:
|
06.019.00 |
2710.12.49 |
Nafta não petroquímica |
Nota:
V. art. 245 a 249 do Anexo 3
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Seção IX – Ferramentas - REVOGADA.
Seção X – Lâmpadas, reatores e starter - REVOGADA.
Seção XI – Materiais de construção e congêneres - REVOGADA.
Seção XII – Materiais de limpeza - REVOGADA.
Seção XIII – Materiais elétricos - REVOGADA.
Seção XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - REVOGADA.
Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - REVOGADA.
Seção XVI
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Nota:
V. art. 53 a 55 do Anexo 3
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
|
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
|
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
|
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00 |
|
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
|
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01 |
|
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
|
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00 |
|
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
Seção XVII – Produtos alimentícios - REVOGADA.
Seção XVIII – Produtos de papelaria - REVOGADA.
Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos - REVOGADA.
Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - REVOGADA.
Seção XXI - Rações para animais domésticos – REVOGADA
Seção XXII - REVOGADA – Decreto 74/2023, art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.23:
Seção XXII – Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - REVOGADA
Seção XXIII – Tintas e vernizes - REVOGADA.
Seção XXIV
Veículos automotores
Nota:
V. art. 47 a 49 do Anexo 3
|
CEST |
NCM |
Descrição |
|
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
|
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
|
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
|
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
|
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
|
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
|
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
|
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
|
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
|
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
|
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
|
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
|
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
|
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
|
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
|
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
|
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
|
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
|
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). |
|
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). |
|
25.032.00 |
8704.60.00 |
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/24) |
Seção XXV
Veículos de duas e três rodas motorizados
Nota:
V. art. 50 a 52 do Anexo 3
|
CEST |
NCM |
Descrição |
|
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênio ICMS 4/22) |
|
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênio ICMS 4/22) |
Seção XXVI
Venda de mercadorias porta a porta
Nota:
V. art. 66 a 70 do Anexo 3
|
CEST |
NCM |
Descrição |
|
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
|
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
|
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
|
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
|
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
|
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
|
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
|
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
|
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
|
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
|
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
|
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
|
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
|
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
|
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
|
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
|
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
|
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
|
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
|
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
|
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
|
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
|
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
|
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
|
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
|
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
|
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
|
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
|
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
|
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
|
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
|
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
|
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
|
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
|
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
|
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
|
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
|
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
|
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
|
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
|
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
|
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
|
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
|
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
|
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
|
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
|
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
|
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
|
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
|
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
|
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
|
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
|
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
|
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
|
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
|
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
|
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
|
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
|
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
|
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
|
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
|
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
|
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
|
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
|
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
|
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
|
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
|
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
|
28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Seção XXVII
Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se
fabricados em escala industrial não relevante
|
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII |
||
|
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
03.001.00 |
|
REVOGADO. |
|
03.002.00 |
|
REVOGADO. |
|
03.003.00 |
|
REVOGADO. |
|
03.004.00 |
|
REVOGADO. |
|
03.005.00 |
|
REVOGADO. |
|
03.006.00 |
|
REVOGADO. |
|
03.007.00 |
|
REVOGADO. |
|
03.008.00 |
|
REVOGADO. |
|
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
|
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
|
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
|
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
|
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
|
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
|
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
|
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
|
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
|
03.014.00 |
|
REVOGADO |
|
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
|
03.016.00 |
|
REVOGADO |
|
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
|
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
|
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
|
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
|
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
|
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
|
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
|
17.110.00 |
|
REVOGADO |
|
17.111.00 |
|
REVOGADO |
|
17.112.00 |
|
REVOGADO |
|
17.113.00 |
|
REVOGADO |
|
17.114.00 |
|
REVOGADO |
|
17.115.00 |
|
REVOGADO |
|
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
|
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
|
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
|
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
|
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
|
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI |
|
|
|
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
|
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
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10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
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DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII - REVOGADO |
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