PORTARIA SEF N° 176/2024

PeSEF de 16.07.24

Define os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 25 e no § 10 do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01 e no art. 10 da Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Definir o limite mensal do montante de crédito autorizado para fins de transferência, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, nos casos de transferência para compensação escritural de ICMS próprio:

I – a qualquer estabelecimento do mesmo titular;

II – a estabelecimento de empresa interdependente; e

III – a outro contribuinte.

Art. 2º Ficam definidos os seguintes valores para o limite previsto no art. 1º desta Portaria:

I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês; e

II – nos casos em que o montante de crédito habilitado supere o valor limite previsto no inciso I do caput deste artigo, será permitida a realização de transferência adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do montante de crédito habilitado.

Parágrafo único. A aplicação do limite de transferência previsto neste artigo observará o seguinte:

I – o limite será aplicado mensalmente sobre o montante de crédito habilitado na forma do inciso II do caput do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01;

II – serão considerados, para efeito de atingimento do limite, os valores de todas as transferências realizadas que se enquadrem nos casos previstos nos incisos I a III do caput do art. 1º desta Portaria;

III – o saldo de crédito habilitado que exceda o limite previsto neste artigo será considerado no cálculo do limite relativo ao período de apuração imediatamente subsequente; e

IV – o limite previsto nesta Portaria não alcança a:

a) compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento;

b) autorização para transferência para compensação com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado a:

1. qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente neste Estado; e

2. contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito no CCICMS deste Estado; e

c) utilização do crédito habilitado para compensação do complemento do imposto a que e refere o inciso III do caput do art. 25 do Anexo 3, desde que apurado e declarado na forma regulamentar.

Art. 3º O limite de que trata esta Portaria será aplicado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de início da produção de efeitos desta Portaria.

Parágrafo único. Ato DIAT poderá dispor sobre a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2024.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda