PORTARIA SEF N° 176/2024
PeSEF de 16.07.24
Define os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 25 e no § 10 do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01 e no art. 10 da Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Definir o limite mensal do montante de crédito autorizado para fins de transferência, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, nos casos de transferência para compensação escritural de ICMS próprio:
I – a qualquer estabelecimento do mesmo titular;
II – a estabelecimento de empresa interdependente; e
III – a outro contribuinte.
Art. 2º Ficam definidos os seguintes valores para o limite previsto no art. 1º desta Portaria:
I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês; e
II – nos casos em que o montante de crédito habilitado supere o valor limite previsto no inciso I do caput deste artigo, será permitida a realização de transferência adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do montante de crédito habilitado.
Parágrafo único. A aplicação do limite de transferência previsto neste artigo observará o seguinte:
I – o limite será aplicado mensalmente sobre o montante de crédito habilitado na forma do inciso II do caput do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
II – serão considerados, para efeito de atingimento do limite, os valores de todas as transferências realizadas que se enquadrem nos casos previstos nos incisos I a III do caput do art. 1º desta Portaria;
III – o saldo de crédito habilitado que exceda o limite previsto neste artigo será considerado no cálculo do limite relativo ao período de apuração imediatamente subsequente; e
IV – o limite previsto nesta Portaria não alcança a:
a) compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento;
b) autorização para transferência para compensação com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado a:
1. qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente neste Estado; e
2. contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito no CCICMS deste Estado; e
c) utilização do crédito habilitado para compensação do complemento do imposto a que e refere o inciso III do caput do art. 25 do Anexo 3, desde que apurado e declarado na forma regulamentar.
Art. 3º O limite de que trata esta Portaria será aplicado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de início da produção de efeitos desta Portaria.
Parágrafo único. Ato DIAT poderá dispor sobre a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2024.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda