PORTARIA SEF N° 332/2023
PeSEF de 04.12.23
Dispõe sobre as normas aplicáveis à produção e ao uso de Inteligência Artificial (IA), no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O uso e o desenvolvimento de Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão:
I – ser compatíveis com as normas vigentes do ordenamento jurídico;
II – resguardar o sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); e
III – observar as normas, obrigações e procedimentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se sistema de Inteligência Artificial o sistema baseado em processo computacional que possa fazer predições, recomendações, classificações ou decisões, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, por meio do processamento de dados e de informações.
§ 1º Não se incluem na definição de sistema de Inteligência Artificial de que trata o caput deste artigo os processos de automação exclusivamente orientados por parâmetros predefinidos de programação.
§ 2º Incluem-se na definição de sistema de Inteligência Artificial de que trata o caput deste artigo os sistemas de aprendizagem de máquina (machine learning), como aprendizagem supervisionada, não supervisionada e por reforço.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CG-IA), subordinado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), com o objetivo de padronizar a produção e o uso de Inteligência Artificial no âmbito da SEF.
§ 1º Ao CG-IA compete:
I – promover a padronização dos projetos relativos à Inteligência Artificial;
II – prover apoio técnico aos gerentes dos projetos e às áreas usuárias quanto aos assuntos relativos à Inteligência Artificial; e
III – promover a contínua pesquisa e identificação dos casos de uso e soluções de Inteligência Artificial de maior relevância no mercado, ambiente acadêmico e outros órgãos públicos.
§ 2º Ato do Diretor de Administração Tributária designará os integrantes do CG-IA, podendo disciplinar o disposto nesta Portaria.
Art. 4º O servidor que promover o desenvolvimento ou a implantação de sistema de Inteligência Artificial para uso na SEF deverá:
I – informar previamente ao CG-IA os objetivos e os resultados que se pretende alcançar com o sistema;
II – promover esforços para atuação em modelo comunitário;
III – utilizar o repositório indicado pelo CG-IA para armazenar os artefatos de código-fonte e parâmetros de modelo gerados; e
IV – assegurar que o uso de dados protegidos pelo sigilo fiscal deverá ocorrer em ambientes aderentes a padrões consolidados de segurança da informação, em contas corporativas da SEF, vedado o uso de contas pessoais, seja para análise, treinamento, armazenamento ou execução de sistemas de Inteligência Artificial.
Art. 5º A utilização de dados protegidos pelo sigilo fiscal ou alcançados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em sistemas de Inteligência Artificial será exclusivamente realizada nos sistemas ou nas ferramentas desenvolvidas ou contratadas pela SEF.
Art. 6º O uso de sistemas de Inteligência Artificial para a produção de respostas a usuários externos observará o seguinte:
I – deverá ser comunicado em linguagem clara e precisa; e
II – não possui caráter vinculante, podendo ser submetido à análise da autoridade competente quando for o caso.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos sistemas de Inteligência Artificial em desenvolvimento ou implantados no âmbito da SEF.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2023.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda