PORTARIA SEF N° 020/2023
PeSEF de 13.02.23
Altera a Portaria SEF nº 464, de 2021, que define, nos termos do § 8º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 464, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
VIII – o contribuinte não poderá, em nenhuma hipótese, se habilitar mais de uma vez para um mesmo projeto cultural;
Parágrafo único. O valor de participação e a forma de repasse não poderão ser alterados após o registro de que trata o inciso I do caput deste artigo.”(NR)
Art. 2º A Portaria SEF nº 464, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Ao contribuinte é facultado desistir de atuar como incentivador do projeto cultural objeto da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria.
§ 1º Sem prejuízo das transferências já realizadas, a desistência de que trata o caput deste artigo veda que o incentivador desistente:
I – realize novas transferências ao projeto cultural; ou
II – se habilite novamente no mesmo projeto cultural.
§ 2º A transferência de valores ao projeto cultural após o pedido de desistência de que trata o caput deste artigo será considerada mera liberalidade do contribuinte, não conferindo o direito ao crédito de que trata esta Portaria.
§ 3º Os valores que não foram transferidos pelo incentivador desistente serão revertidos para o saldo do projeto cultural, permitindo-se o uso do saldo para habilitações de outros interessados.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)