PORTARIA SEF N° 152/2023

PeSEF de 22.06.23

Dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01,

RESOLVE:

Art. 1º – ALTERADO – Portaria SEF nº 191/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 25.07.25

Art. 1º Estabelecer critérios para fixação de limite especial para transferência de créditos acumulados, conforme previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, de acordo com pontuação obtida nas Tabelas I, II e III ou IV do Anexo Único desta Portaria.

Art. 1° – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25

Art. 1º Estabelecer critérios para fruição do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489 conforme matriz relacionada na Tabela I do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O pedido do TTD 489 será instruído com os documentos especificados no art. 52-C do RICMS/SC-01, anexados no momento do pedido no Sistema de Administração Tributária (SAT).

Art. 3º A solicitação de TTD será submetida aos critérios de pontuação da matriz da Tabela I do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O resultado auferido será apurado conforme média ponderada listada na Tabela II do Anexo Único desta Portaria e lançado no campo “Total de Pontos”.

§ 2º – ALTERADO – Portaria SEF nº 191/2025, art. 2º - Efeitos a partir de 25.07.25

§ 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do limite especial, que corresponderá a um percentual do valor do investimento, conforme Tabela III ou IV do Anexo Único desta Portaria.

§ 2º – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25

§ 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do parâmetro de incentivo sobre o valor do investimento, conforme Tabela III do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4° – ALTERADO – Portaria SEF nº 191/2025, art. 3º - Efeitos a partir de 25.07.25

Art. 4º O limite especial não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento, exceto:

I – quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido em Santa Catarina, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 60% do valor do investimento; e

II – quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido no território nacional, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 80% do valor do investimento;

§ 1º Não será reconhecida a inexistência de produção em território catarinense ou nacional quando o novo produto tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de outro já produzido no Estado e cuja diferenciação entre eles se dê em razão de:

I – dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento;

II – insumo utilizado na produção;

III – acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação;

IV – pouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade; ou

V – distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares.  

§ 2º A comprovação da não similaridade é de responsabilidade do requerente, deverá atender ao disposto no § 1º deste artigo e será realizada por meio de atestado emitido:

I – pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

II – por órgão federal especializado ou por entidade nacional representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

Art. 4° – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25

Art. 4º A porcentagem de incentivo sobre o valor do investimento não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento), exceto quanto a projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina.

Art. 5º O prazo para fruição do limite especial será definido levando em consideração o valor do investimento, não podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§§ 1º e 2° – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 191/2025, art. 4º - Efeitos a partir de 25.07.25

§ 1º Os projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º desta Portaria poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses, conforme Tabela IV do Anexo Único desta Portaria.

§ 2º O investimento deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.

Parágrafo único – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25

Parágrafo único. Os projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses.

Art. 6º O limite especial mínimo será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por mês.

§§ 1º e 2° – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 191/2025, art. 5º - Efeitos a partir de 25.07.25

§ 1º O limite especial máximo de que trata o caput deste artigo:

I – não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do art. 4º desta Portaria;

II – observado o limite especial global de que trata o art. 4º desta Portaria, poderá ser ampliado para até:

a) R$ 6 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 500 milhões;

b) R$ 8,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 750 milhões; e

c) R$ 10,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 1 bilhão.

§ 2º Em caráter excepcional e havendo disponibilidade do Erário, poderá ser liberado, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, limite mensal superior ao previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso II do § 1º deste artigo para um número determinado de meses, desde que, ao final do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria, a média mensal não ultrapasse o valor mensal previsto na alínea em que foi enquadrado o investimento.

Parágrafo único – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25

Parágrafo único. O limite especial máximo não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina.

Art. 7° – ALTERADO – Portaria SEF nº 191/2025, art. 6º - Efeitos a partir de 25.07.25

Art. 7º A apreciação de pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial depende de comprovação do cumprimento do projeto proposto anteriormente e de apresentação de novo projeto.

Art. 7° – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25

Art. 7º. A apreciação de pedido de prorrogação ou de alteração de limite especial depende de comprovação do cumprimento do projeto informado no pleito inicial e de apresentação de novo projeto.

Art. 7º-A. Cada TTD terá como beneficiário um estabelecimento da empresa que possua crédito acumulado reservado e poderá levar em consideração o investimento em todos os estabelecimentos da mesma empresa (mesma raiz CNPJ) no Estado.

Art. 7º-B. Poderão ser considerados investimentos já realizados, desde que tenham ocorrido até 6 (seis) meses anteriores à data do protocolo do pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial.

Art. 7º-C. Para a definição do limite especial de que trata esta Portaria, poderá ser considerado o investimento realizado por empresa controladora ou controlada, desde que a participação seja de 100% (cem por cento) do capital da controlada e o investimento se enquadre em alguma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º Fica constituído um Grupo Gestor que contará com a estrutura e apoio administrativo da Gerência de TTD e será composto por:

I – Consultor de Gestão de Administração Tributária;

II – Gerente de Fiscalização; e

III – Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados.

§ 1º Na impossibilidade da participação do titular, poderá ser indicado representante da Gerência ou da Consultoria.

§ 2º Compete ao Grupo Gestor a análise da matriz elaborada pela autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de TTD.

§ 3º Após a análise da matriz, o Grupo Gestor deverá emitir parecer para recomendar o deferimento ou indeferimento do Tratamento Tributário Diferenciado no prazo e valor calculados na matriz e baseados no parecer da autoridade fiscal anterior.

Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023.

Florianópolis, 19 de junho de 2023.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda