PORTARIA SEF N° 143/2022

PeSEF de 07.04.22

Dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado.

V. Portaria SEF 168/2022

V. Portaria SEF 251/2022

V. Portaria SEF 289/2022

V. Portaria SEF 289/2022

V. Portaria SEF 526/2022

V. Portaria SEF 187/2023

V. Portaria SEF 187/2023

V. Portaria SEF 263/2023

Preâmbulo – ALTERADO – Portaria SEF nº  263/23, art 3º - Efeitos a partir de 01.08.23:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e nos arts. 103-A a 103-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Preâmbulo – Redação original – Vigente  de 07.04.22 a 31.07.23:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, no inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e nos arts. 103-A a 103-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, especialmente em relação às destinadas:

I –  ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, em montante equivalente a 2,5% (dois e meio por cento):

a) do valor da exoneração tributária, na hipótese de benefício fiscal de crédito presumido, nos termos do art. 10 da Lei nº 18.334, de 2022, e do art. 103-D do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; ou

b) do valor do ICMS diferido ou da exoneração tributária, na hipótese de regime especial concedido no âmbito do Programa Pró-Emprego, nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;

II  – ALTERADO  -  Portaria SEF nº 263/23, art. 4º - Efeitos a partir de 01.08.23:

II – ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 2023, e do art. 1º do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008;

II  – Redação original – Vigente de 07.04.22 a 31.07.23:

II – ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008, e do art. 1º do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008;

III e IV – ALTERADOS -  Portaria SEF nº 289/22, art 1º - Efeitos a partir de 20.07.22:

III – ao Fundo da Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) ou fundo equivalente instituído por município catarinense, nos termos do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido a cada período de apuração, nos termos do art. 104-A  do RICMS/SC-01; e

IV – ao Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundo equivalente instituído por município catarinense, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2020, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, nos termos do art. 104-A  do RICMS/SC-01.

III e IV  – Redação original – Vigente de 07.04.22 a 19.07.22:

III – ao Fundo da Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), instituído conforme o art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido a cada período de apuração, nos termos do art. 104-A do RICMS/SC-01; e

IV – ao Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), instituído conforme o art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2020, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, nos termos do art. 104-A do RICMS/SC-01.

§ 1º Nas hipóteses do inciso III do § 30 do art. 21 e do inciso II do caput do art. 239, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, caso o somatório dos valores transferidos na forma dos incisos I e II do caput deste artigo não atinja o montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios, a diferença deverá ser transferida ao FUNDO SOCIAL.

§ 2º As transferências de que trata esta Portaria serão realizadas pelo beneficiário por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitido, preferencialmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) ou no endereço eletrônico desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), após a apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), observando-se:

I – os códigos de receita previstos na Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004; e

II – as classes de vencimento previstas na Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018.

§ 3º Nos termos do art. 103-C do RICMS/SC-01, as transferências realizadas em valores superiores aos previstos ou em hipóteses não previstas nesta Portaria serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido, observado o parágrafo único do mencionado dispositivo.

§ 4º As transferências de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:

I – ALTERADO – Portaria SEF nº 251/22, art. 1º - Efeitos a partir de 30.06.22:

I – deverão adotar, para fins de cálculo do valor da exoneração tributária, as definições previstas no art. 103-A do RICMS/SC-01, observado o disposto no § 49 do art. 15 e no § 11 do art. 17, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, se for o caso; e

I – Redação original – Vigente até 29.06.22:

I – deverão adotar, para fins de cálculo do valor da exoneração tributária, as definições previstas no art. 103-A do RICMS/SC-01; e

II – deverão, nos termos do art. 103-B do RICMS/SC-01, ser efetuadas até o vigésimo dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, sob pena de suspensão automática do tratamento tributário diferenciado, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 do RICMS/SC-01.

§ 5º As transferências de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo deverão observar o procedimento previsto no art. 104-A do RICMS/SC-01.

Art. 2º Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos a crédito presumido:

I – relacionados no Anexo I desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a:

a) 2,5% (dois e meio por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUNDO SOCIAL;

b) 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; e

c) 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC;

II – relacionados no Anexo II desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente:

a) a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUNDO SOCIAL;

b) a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES;

c) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios e o somatório dos valores transferidos nos termos das alíneas “a” e “b” deste inciso, destinada ao FUNDO SOCIAL; e

d) a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC; e

III – relacionados no Anexo III desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUNDO SOCIAL.

Parágrafo único. Sem prejuízo das transferências previstas no inciso I do caput deste artigo:

I – o beneficiário do crédito presumido previsto nos itens 10, 11 e 12 do Anexo I desta Portaria deverá observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01;

II – o beneficiário do crédito presumido previsto no item 18 do Anexo I desta Portaria deverá observar o disposto na alínea “b” do inciso do § 16 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e

III – o beneficiário do crédito presumido previsto no item 27 do Anexo I desta Portaria deverá observar o disposto na alínea “e” do § 1º do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Art. 3º Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos a redução de base de cálculo:

I – relacionados no Anexo IV desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a:

a) 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; e

b) 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC;

II – ALTERADO – Portaria SEF nº 168/2022, art. 1º – Efeitos a partir de 03.05.22:

II – relacionados no Anexo V desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente:

a) a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES;

b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios e o valor transferido nos termos da alínea “a” deste inciso, destinada ao FUNDO SOCIAL; e

c) a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC.

II – Redação original – vigente até 02.05.22:

II – relacionados no Anexo V desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente:

a) a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES;

c) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios e o valor transferido nos termos da alínea “a” deste inciso, destinada ao FUNDO SOCIAL; e

c) a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC.

Art. 4º Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos a diferimento ou parcelamento:

I – relacionados no Anexo VI desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC;

II – relacionados no Anexo VII desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a:

a) 2% (dois por cento) do valor mensal do ICMS diferido, destinada ao FUMDES;

b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios e o valor transferido nos termos da alínea “a” deste inciso, destinada ao FUNDO SOCIAL; e

c) 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC.

Art. 5º Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos ao Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007:

I – relacionados no Anexo VIII desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a:

a) 2,5% (dois e meio por cento) do valor do ICMS diferido, destinada ao FUNDO SOCIAL;

b) 2% (dois por cento) do valor do ICMS diferido, destinada ao FUMDES; e

c) 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC;

II – relacionados no Anexo IX desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a:

a) 2,5% (dois e meio por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUNDO SOCIAL;

b) 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; e

c) 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC; e

III – relacionados no Anexo X desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC.

Art. 6º Ficam revogadas eventuais disposições em contrário previstas nos termos concessórios dos regimes especiais relacionados nos anexos desta Portaria.

Art. 7º Os regimes especiais não relacionados nos anexos desta Portaria permanecem submetidos às regras dos respectivos termos concessórios.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de abril de 2022.

MICHELE PATRÍCIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada

(assinado digitalmente)