PORTARIA SEF N° 354/2021

PeSEF de 02.09.21

Cria Grupo Gestor responsável pela avaliação de novos investimentos e projetos relacionados a mercadorias sem similar produzidas no Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Criar Grupo Gestor responsável pela avaliação de novos investimentos e projetos a serem desenvolvidos neste Estado com a fruição de benefício fiscal fundamentado no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Art. 2º O Grupo Gestor será composto pelo:

I – Diretor da Administração Tributária;

II – ALTERADO – Portaria nº 341/22, art. 1º - Efeitos a partir de 25.08.22

II – Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados; e

III - Redação original vigente de 02.09.21 a 24.08.22:

II – Gerente de Fiscalização; e

III – Gerente de Tributação.

Parágrafo único. As decisões do Grupo Gestor serão tomadas por maioria de votos de todos os seus membros.

Art. 3º Compete ao Grupo Gestor a análise da inexistência de produto similar produzido neste Estado e a avaliação técnica do projeto de investimento, podendo, ainda:

I – solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários;

II – determinar a realização de diligências;

III – solicitar outros documentos além dos relacionados no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo Único – ALTERADO – Portaria nº 341/22, art. 2º - Efeitos a partir de 25.08.22

Parágrafo único. O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.

Parágrafo Único - Redação original vigente de 02.09.21 a 24.08.22:

Parágrafo único. O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.

Art. 4º O pedido do benefício fiscal previsto no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com:

I - protocolo de pedido de TTD realizado no Sistema de Administração Tributária - SAT;

II - atestado de inexistência de produção estadual emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina – FIESC;

III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

V - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 11);

VI - projeto detalhado do empreendimento, com cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do benefício; e

VII – ficha técnica do produto, com o detalhamento do processo produtivo e das características que qualificam seu ineditismo.

Parágrafo único. A repartição fazendária que receber o pedido:

I - conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; e

II – ALTERADO – Portaria nº 341/22, art. 3º - Efeitos a partir de 25.08.22

II - encaminhará os autos à Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

II - Redação original vigente de 02.09.21 a 24.08.22:

II - encaminhará os autos à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Art. 5º Após análise do requerimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado:

I – recomendar o deferimento ou indeferimento do tratamento tributário diferenciado;

II – sugerir os termos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento, em caso de deferimento.

Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista da recomendação emitida pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de tratamento tributário diferenciado mediante expedição:

I – do prazo de vigência desse tratamento; e

II - dos procedimentos e das obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário.

§ 1º Na hipótese de indeferimento, o processo, depois de cientificado o requerente, será arquivado.

§ 2º Da decisão a que se refere o § 1° de artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)