PORTARIA SEF N° 044/2021

PeSEF de 04.02.21

Cria Grupo de Trabalho para a revisão da limitação imposta sobre o preço do veículo automotor para a obtenção de isenção do ICMS e do IPVA, na aquisição e na propriedade, respectivamente, por pessoas portadoras deficiência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 38 do RICMS/SC-01, no inciso I do §7º do art. 6º do RIPVA e na Informação GERAR nº 81/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para a revisão da limitação imposta sobre o preço do veículo automotor para a obtenção de isenção de ICMS (Lei estadual nº 13.707/2006, Convênio ICMS nº 38/2012, e Seção III do Anexo 2 do RICMS/SC-01) e de IPVA (Lei n° 7.543/1988 e RIPVA/SC-89), na aquisição e pela propriedade de automóveis, respectivamente, por portadores de deficiência.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – debater e estudar a limitação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) sobre o preço de venda, no caso de ICMS, e sobre o preço de aquisição, em se tratando de IPVA, imposta para a obtenção de isenção dos respectivos tributos, à luz dos valores atualmente praticados pelo mercado de automóveis.

II – levantar os veículos disponíveis no mercado com preço inferior a R$ 70.000,00 a fim de verificar se os modelos passíveis de serem adquiridos satisfazem as necessidades das pessoas portadores de deficiências;

III – caso necessário, propor mudanças na legislação tributária a fim de implementar um novo limite para o IPVA e/ou enviar proposta de alteração do Convênio ICMS 38/12 ao CONFAZ, em se tratando de ICMS.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:

I – Camila Cerezer Segatto, coordenadora;

II – André Batista Menezes, subcoordenador;

III – André Melo, membro;

IV – Bruno Rodrigues, membro;

V – Lauro Antônio Burigo, membro; e

VI – Rodolfo Batista, membro.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de fevereiro de 2021.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda