PORTARIA CONJUNTA SEF/SED N° 18/2021

DOE de 24.09.21

Republicado por incorreção no DOE de 25.10.21

Constitui o Grupo Estadual de Educação Fiscal (GEFE/SC).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 239, de 3 de maio de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1º Constituir o Grupo Estadual de Educação Fiscal (GEFE/SC), que possui os seguintes objetivos:

I – desenvolver a consciência crítica da sociedade para o exercício do controle social;

II – conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica dos tributos;

III – disseminar conhecimentos sobre a Administração Pública, alocação e controle dos gastos públicos e tributação;

IV – incentivar o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;

V – aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção do equilíbrio fiscal no longo prazo;

VI – fortalecer o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa privada;

VII – aumentar a eficiência e transparência do Estado;

VIII – promover a reflexão sobre as práticas sociais;

IX – sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo; e

X – criar condições para uma relação harmoniosa entre Estado e cidadão.

Art. 2º Ao GEFE/SC compete coordenar o Programa Estadual de Educação Fiscal (PEF/SC).

Parágrafo único. Compete ainda, especificamente, ao GEFE/SC:

I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/SC no Estado;

II – elaborar e desenvolver projetos relacionados com os objetivos do PEF/SC no âmbito da administração pública estadual;

III – buscar e sugerir fontes alternativas de financiamento do PEF/SC;

IV – buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas;

V – propor medidas que garantam a sustentabilidade do PEF/SC;

VI – documentar, organizar e manter a memória do PEF/SC;

VII – fornecer dados relativos do PEF/SC, solicitados pela Coordenação Nacional;

VIII – implementar as ações decorrentes de decisões da Coordenação Nacional do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), observadas as normas estaduais vigentes sobre a matéria;

IX – avaliar as ações relativas ao PNEF, em âmbito estadual;

X – desenvolver projetos de integração estadual ao Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;

XI – estimular a implantação do PEF/SC no âmbito dos Municípios, organizações públicas e entidades, organizações e instituições de caráter privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;

XII – coordenar a elaboração e produção de materiais de divulgação do PEF/SC;

XIII – prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/SC;

XIV – promover a realização de Seminários Microrregionais e Encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado responsáveis pelo desenvolvimento regional;

XV – apresentar à administração superior das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, o planejamento das atividades do PEF/SC para o exercício seguinte, bem como elaborar a previsão das despesas anuais; e

XVI – apresentar relatório anual das atividades realizadas ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Secretário de Educação, até o final do mês de janeiro de cada exercício.

Art. 3º O GEFE/SC será composto pelos seguintes servidores:

I – Bruno Machado Gomes, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 617.036-6, coordenador;

II – Fabíolla Carpes Krämer, Professora, matrícula nº 281.395-5, subcoordenadora;

III – Francisco de Assis Martins, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 209.836-9, membro;

IV – Maria Cristina Vitória Tavares Bertinetti, Professora, servidora cedida pelo Governo do Estado do Mato Grosso conforme Atos nº 188/20 e 1941/2021, nos termos do processo SED 23864/2020, membra;

V – Michely Salum Pontes, Orientadora Educacional, matrícula nº 288.936-6, membra;

VI – Mozart Medeiros de Leon, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 617.092-7, membro;

VII – Olires Marcondes do Espírito Santo, Professora, matrícula nº 324.199-8, membra; e

VIII – Wanderley Peres de Lima, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 301.268-9, membro.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de setembro de 2021.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação

 (assinado digitalmente)

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO