PORTARIA SEF N° 262/2020
PeSEF de 02.10.20
Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O item 1 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. ................................................................................................
......................................................................................................
1.4. Conforme as definições e especificações previstas nesta Portaria, o arquivo do DRCST permite a consolidação da apuração do ressarcimento, restituição e complementação, dos estabelecimentos localizados no Estado do mesmo sujeito passivo, sempre que existir saída destinada à consumidor final, outra Unidade da Federação ou destinada ao optante pelo Simples Nacional de mercadoria com cobrança de substituição tributária em operação anterior, em pelo menos um dos estabelecimentos. “(NR)
Art. 2º O Bloco 0 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2028, passa a vigorar com a seguinte redação:
“BLOCO 0: ...................................................................................
......................................................................................................
2. ..................................................................................................
Descrição |
Obrigatoriedade do registro |
|
0000 |
Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade |
O |
0001 |
Abertura do Bloco 0 |
O |
0005 |
Dados Complementares da entidade |
O |
0100 |
Dados do Contabilista |
O |
0150 |
Tabela de Cadastro do Participante |
OC |
0190 |
Identificação das unidades de medida |
O |
0200 |
Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) |
O |
0205 |
Alteração do Item |
OC |
0206 |
Código de produto conforme Tabela ANP |
OC |
0220 |
Fatores de Conversão de Unidades |
O |
0990 |
Encerramento do Bloco 0 |
O |
......................................................................................................
3.1. ...............................................................................................
3.1.3.1. “Perfil A” ou “Perfil B”: sempre que se tratar de informante com estabelecimento único ou quando se tratar de estabelecimento de sujeito passivo que não adotar a apuração consolidada;
3.1.3.2. “Perfil C”: quando o informante for optante para o Simples Nacional;
3.1.3.3. “Perfil D”: sempre que se tratar de sujeito passivo com mais de um estabelecimento localizado no Estado que optar pela apuração consolidada levando em conta o somatório das entradas, das saídas e estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados em território catarinense, prevista no § 7º do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
......................................................................................................
3.3.1. Nesta tabela não pode constar:
3.3.1.1. o CNPJ e IE e respectivo registro 0150 com dados do próprio contribuinte informante que constou dos Campos CNPJ e IE no REGISTRO 0000; e
3.3.1.2. participante com raiz de CNPJ diferente do declarante que constou do Registro 0000.
3.4. No REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS), o preenchimento do:
3.4.1. Campo UNID_INV – Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques: deve ser representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte;
3.4.2 Campo COD_NCM - “Código da Nomenclatura Comum do Mercosul”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O);
3.4.3. Campo ALIQ_ICMS - “Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O);
3.4.3.1. Deve ser informada a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria, que corresponderá à alíquota interna prevista para a mercadoria, ou o percentual de carga tributária efetiva quando a mercadoria for contemplada com redução da base de cálculo;
3.4.4. Campo CEST - Código Especificador da Substituição Tributária - o preenchimento será obrigatório a partir do período de referência janeiro de 2017. Será aceito o preenchimento para períodos anteriores a janeiro de 2017. “ (NR)
Art. 3º O Bloco H do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2028, passa a vigorar com a seguinte redação:
“BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO
......................................................................................................
3. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco H do DRCST:
Descrição |
Obrigatoriedade do registro |
|
H001 |
Abertura do Bloco H |
O |
H005 |
Totais do Inventário |
O |
H010 |
Inventário |
O |
H011 |
Identificação do Estabelecimento Detentor do Inventário |
OC |
H990 |
Encerramento do Bloco H |
O |
......................................................................................................
3.2. ...............................................................................................
......................................................................................................
3.3. No REGISTRO H010 – INVENTÁRIO:
3.3.1. o preenchimento do Campo IND_PROP - Indicador de propriedade/posse do item: exigirá obrigatoriamente o indicador de propriedade e posse “0 - Item de propriedade do informante e em seu poder”;
3.3.2. Quando adotado o DRCST de apuração consolidada (Registro 0000 – campo IND_PERFIL = Perfil D), este registro será informado pelo declarante consolidador e pelos estabelecimentos consolidados relacionados no Registro 0150, para informar o estoque das mercadorias identificadas no Registro 2110 em cada estabelecimento.
3.4. REGISTRO H011: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DETENTOR DO INVENTÁRIO
Deve ser informado sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000, para identificar o estabelecimento detentor do inventário informado no Registro H010. Deve ser informado para o declarante (consolidador) e para os demais estabelecimentos relacionados no Registro 0150 (consolidados), incluídos apuração consolidada.
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
Obrig |
01 |
REG |
Texto fixo contendo "H011" |
C |
004 |
- |
O |
02 |
CNPJ |
Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 |
N |
014* |
- |
O |
Observações:
Nível hierárquico – 4
Ocorrência - 1:N
Campo 01 (REG) - Valor Válido: [H011]
Campo 02 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento informante do H010.
Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150. “(NR)
Art. 4º O Registro 2100 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGISTRO 2100: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO ICMS A RESSARCIR, RESTITUIR OU COMPLEMENTAR DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nota 1: Este demonstrativo destina-se à apuração do valor mensal do ICMS a restituir ou complementar decorrentes das diferenças apuradas de valores de ICMS-ST entre o valor efetivamente cobrado e aquele que serviu de base de cálculo do ICMS-ST e o ICMS-ST a ser ressarcido nas situações previstas na legislação, bem como o valor do crédito do ICMS próprio incorridos, do declarante ou do declarante consolidador, sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000.
......................................................................................................
Campo 03 (S_VL_ICMS_ST_COMPL) - Preenchimento: informar com a soma geral no mês dos valores do ICMS-ST correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída dos itens de mercadoria do Registro 2110. Este campo só deve ser preenchido com a soma dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110, a partir do período de referência janeiro de 2019.
Validação: A partir do período de referência janeiro de 2019 deva ser o resultado do somatório dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110, quando tiver sido preenchido.
...........................................................................................” (NR)
Art. 5º O Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGISTRO 2110: ......................................................................
NOTA 2: Nas vendas à consumidor final deve ser informado um Registro 2110 para cada item de mercadoria com substituição tributária, tanto aquele em que o preço efetivamente praticado foi menor que o preço estimado e que serviu de base de cálculo do ICMS-ST, como também, aquele em que o preço efetivo cobrado do consumidor for maior.
NOTA 3: Os valores apurados, a título de restituição de ICMS-ST nas vendas à consumidor final, de crédito de ICMS sobre operações próprias e ressarcimento de ICMS-ST nas vendas interestaduais, serão proporcionais à quantidade das entradas computadas no Registro 2120 quando estas forem inferiores às respectivas quantidades informadas neste registro.
......................................................................................................
... |
................................. |
.................................................................. |
..... |
..... |
..... |
........ |
VL_T_BCST_V_CF |
Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. 1) Sempre que apurado Complementação: - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, se existente, ou - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando for o caso. 2) Quando apurado Restituição preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. |
N |
- |
02 |
OC |
|
... |
................................. |
.................................................................. |
..... |
.... |
.... |
........ |
......................................................................................................
Campo 03 (QTDE_T_V_CF) - .....................................................
Validação: ....................................................................................
Campo 04 (VL_T_V_CF) – .........................................................
Validação: ....................................................................................
......................................................................................................
Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). Inexistindo o registro 2120, o campo VL_ICMS_ST_REST não deverá ser preenchido.
.....................................................................................................
Campo 12 (QTDE_T_IND_S_OE) - ............................................
Validação: ....................................................................................
......................................................................................................
Campo 15 (QTDE_T_IND_S_SN) - ............................................
Validação: ....................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 6º O Registro 2112 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGISTRO 2112: .......................................................................
NOTA 2: Neste registro devem ser consideradas apenas as vendas efetivas praticadas pelo informante à consumidor final, excluindo-se as anulações de vendas e as devoluções de mercadorias, que deverá observar as definições descritas no Registro 2113 e 2114.
NOTA 3: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada, este registro será informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, que efetuarem venda à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 acobertada por documento fiscal emitido por ECF.
......................................................................................................
..... |
......... |
............................................................................................................. |
.... |
.... |
.. |
... |
07 |
CNPJ |
Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 |
N |
014* |
- |
O |
......................................................................................................
Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150.” (NR)
Art. 7º O Registro 2113 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGISTRO 2113: .......................................................................
NOTA 2: Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de devolução de vendas dos mesmos itens de mercadoria cuja saída foi informada neste registro no mesmo período de referência do demonstrativo.
Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida com o período de referência do demonstrativo.
NOTA 3: Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).
NOTA 4: A NF-e Complementar relativa à saída de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2115.
Os valores constantes da NF-e Complementar referenciada no Registro 2115 serão somados aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro.
NOTA 5: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada, este registro será informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, e deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada à consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110, e as devoluções cabíveis.
......................................................................................................
..... |
......... |
............................................................................................................. |
.... |
.... |
.. |
... |
17 |
CNPJ |
Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 |
N |
014* |
- |
O |
.....................................................................................................
Campo 07 (CNPJ) - Preenchimento: ...........................................
Campo 08 (CPF) - Preenchimento: .............................................
.....................................................................................................
Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150.” (NR)
Art. 8º O Registro 2114 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGISTRO 2114: .......................................................................
NOTA 2: Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de venda, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF.
............................................................................................” (NR)
Art. 9º O Registro 2120 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGISTRO 2120: .......................................................................
NOTA 2: Este registro será informado sempre que todas as NF-e das aquisições, da mesma mercadoria, relacionadas no Registro 2130, classificadas como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), indiquem no XML da NF-e a tag exigida, e neste caso, para fins da quantificação de entradas necessárias à apuração do valor médio mensal unitário neste registro, se confrontará essas quantidade com a totalidade das saídas que impliquem ressarcimento, restituição ou complementação, acrescido da quantidade em estoque ao final do período.
NOTA 3: Também, será informado quando no registro 2110 a apuração resultou em restituição ou ressarcimento decorrente de saída interestadual e no Registro 2130 estejam relacionados documentos fiscais de aquisição, classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), quando no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), devendo ser observado os seguintes critérios para validar o crédito resultante:
......................................................................................................
NOTA 4: Este registro não será informado quando no Registro 2130 estejam relacionados somente os documentos fiscais de aquisição classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em que no XML da NF-e não tenha preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134).
NOTA 5: Concomitantemente, poderá ser informado um Registro 2120 e um Registro 2121 indicando quantidade e valor médio unitário para o mesmo item de mercadoria identificado no Registro 2110.
......................................................................................................
Campo 02 - S_QTDE_C - Preenchimento: ................................
Validação: ....................................................................................
......................................................................................................
Campo 03 (S_VL_BCST_INT): ...................................................
Validação: ....................................................................................
......................................................................................................
Campo 05 (S_VL_ICMS): ............................................................
Validação: ....................................................................................
......................................................................................................
Campo 07 (S_VL_ICMS_ST): .....................................................
Validação: ....................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 10. O Registro 2121 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGISTRO 2121: .......................................................................
......................................................................................................
Campo 02 (S_QUANT_C_T) - .....................................................
Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150.
Validação: ....................................................................................
Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1).
Campo 03 (S_QUANT_C_T_VLM) - ...........................................
Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150.
Validação: ....................................................................................
Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QUANT_C das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), e cujo valor informado no campo VL_BCST_INT no Registro 2130 é maior que “0” (zero).
Campo 04 (S_VL_BCST_INT): ...................................................
Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150.
Validação: ....................................................................................
Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo VL_BCST_INT do Registro 2130 das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), cuja quantidade foi considerada no somatório da S_QUANT_C_T_VLM, informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150.
............................................................................................” (NR)
Art. 11. O Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGISTRO 2130: .......................................................................
NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das entradas.
NOTA 2: Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de referências abrangidos no demonstrativo.
NOTA 3: Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido.
NOTA 4: A NF-e Complementar relativa à entrada de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2133.
Os valores acrescentados na NF-e Complementar referenciada no Registro 2133 se somarão aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro.
NOTA 5: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000), este registro será informado pelo declarante consolidador e pelos estabelecimentos consolidados relacionados no Registro 0150, para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110 em cada estabelecimento.
NOTA 6: Quando para o item informado no Registro 2110, existir Registro 2111, e na NF-e de aquisição o veículo automotor e acessórios estiverem descriminados em itens específicos, o valor preenchido nos respectivos campos deste registro deve ser o somatório dos valores de cada item constantes na NF-e.
......................................................................................................
..... |
......... |
............................................................................................................. |
.... |
.... |
.. |
... |
27 |
CNPJ |
Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 |
N |
014* |
- |
O |
......................................................................................................
Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150.” (NR)
Art. 12. O Registro 2134 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGISTRO 2134: .......................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Registro 2131 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018.
Florianópolis, 28 de setembro de 2020.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda