PORTARIA SEF N° 342/2019

PeSEF de 21.11.19

Altera a Portaria SEF nº 94, de 2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta sonegação fiscal.   

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º A ementa da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal. ” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta irregularidade fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria. ” (NR)

Art. 3º O art. 12 da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento. ” (NR)

Art. 4º O art. 13 da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com Portaria SEF nº 162, de 07 de junho de 2019. ” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de outubro de 2019.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda