PORTARIA SEF N° 184/2019
PeSEF de 18.06.19
Estabelece procedimentos relativos à destinação de bens, mercadorias e objetos abandonados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
CONSIDERANDO o disposto no art. 119 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que possibilita a apreensão de mercadorias,
CONSIDERANDO o disposto no art. 123 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que caracteriza como abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de 90 (noventa) dias, contados da apreensão,
CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e interesse do Estado aos bens, mercadorias e objetos abandonados, previamente apreendidos, evitando em particular a perda dos perecíveis,
RESOLVE:
Art. 1º Considerar disponíveis para destinação os bens, mercadorias e objetos apreendidos em decorrência das atividades de controle e de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, que tenham sido abandonadas, nos termos do art. 123 da Lei nº 3.938, de 1966, bem como outros bens, mercadorias e objetos que, por força da legislação vigente, possam ser destinados.
Art. 2º Cumpre ao contribuinte ou responsável, no prazo previsto em lei, habilitar-se à restituição dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, sob pena de presunção de abandono, ocasião em que deve:
I - recolher os valores devidos a título de ICMS, acréscimos, penalidades e despesas da apreensão e depósito, se houver;
II - comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, mercadorias e objetos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão;
III - regularizar obrigação acessória;
IV - reparar os danos resultantes da infração;
V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º deste artigo; e
VI - requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, mediante a competente autuação fiscal.
§ 1º Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória, a providência referida no inciso V do caput deste artigo não elide a cobrança da penalidade cabível, da despesa da apreensão e do depósito, e da reparação de danos, se houver.
§ 2º A cobrança a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se também à hipótese do inciso II do caput deste artigo quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do ICMS, ocorrer descumprimento de obrigação acessória.
Art. 3º Os bens, mercadorias e objetos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias, do destinatário ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de Termo de Apreensão.
Art. 4º Os bens, mercadorias e objetos apreendidos, deverão ser encaminhados, pela autoridade que promover a apreensão ou por sua chefia imediata, ao depósito pertencente à unidade de fiscalização em que se realizou a apreensão ou à Gerência de Apoio Operacional – GEAPO, da SEF, ou semelhante, para depósito.
Art. 5º Na impossibilidade de remoção dos bens, mercadorias e objetos para depósito da SEF, ou quando a sua guarda por particular não for inconveniente à Administração Tributária, a autoridade fiscal poderá incumbir de seu depósito pessoa idônea, mediante a celebração de Contrato de Depósito Voluntário - CDV.
§ 1º O contrato previsto no caput deste artigo será celebrado também, quando o produto da apreensão exigir cuidados especiais quanto à estocagem, devendo, neste caso, ser armazenado em estabelecimento de terceiro que satisfaça as condições exigidas.
§ 2º Considera-se apta para a celebração de CDV a pessoa natural ou jurídica que, cumulativamente:
I - possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina - CCICMS; e
II - seja estabelecida no Estado de Santa Catarina.
Art. 6º O trânsito do material apreendido, quando se tratar de liberação ou doação, será acobertado por documento fiscal de emissão avulsa.
Parágrafo único. Exceto quando os bens, mercadorias e objetos apreendidos circularem por outra unidade da Federação, seu trânsito poderá ser acobertado por Termo de Apreensão, Comunicação Interna ou ofício, nas seguintes remessas:
I - do local da apreensão até o local em que ficará depositado;
II - de um depósito para outro; ou
III - do depósito para o local de destino da doação ou incorporação no patrimônio, bem como o seu retorno, quando necessário.
Art. 7º Fica criado Depósito Central, responsável pela centralização dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, o qual será controlado fisicamente pela Gerência de Fiscalização, da SEF, e GEAPO, ou semelhante.
§ 1º Por ocasião do abandono do material a autoridade fiscal efetuará rigorosa conferência, discriminando os bens, mercadorias e objetos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas.
§ 2º Os bens, mercadorias e objetos apreendidos por equipe de fiscalização volante deverão ser armazenados no depósito mais próximo ao do local da apreensão, ficando sob a guarda da unidade fazendária responsável pelo local.
Art. 8º A doação e a incorporação ao patrimônio da administração pública direta ou indireta estadual de bens, mercadorias e objetos abandonados serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º Compete à autoridade fiscal efetuar a conferência dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, discriminando-os com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas.
Art. 10. Compete à Gerência de Fiscalização:
I - manter atualizados e em boa guarda os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de bens e mercadorias apreendidos encaminhados para o depósito próprio, contratado ou conveniado;
II - coordenar, controlar e promover as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados; e
III - atender à solicitação de materiais apreendidos e abandonados passíveis de aproveitamento pelos órgãos da administração pública estadual, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11. Compete à GEAPO, ou semelhante:
I - administrar o depósito central de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados para o armazenamento dos bens, mercadorias e objetos que em função de suas características exijam tratamento especial;
II - promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados, desde o local de apreensão até o depósito central ou depósitos contratados ou conveniados;
III - identificar e propor a adoção de meios e mecanismos para o acondicionamento dos lotes de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados de forma a propiciar facilidade de transporte e armazenagem e dificultar violações e deteriorações;
IV - assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades de bens, mercadorias e objetos recebidos para armazenagem, protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos;
V - proceder, a vista de autorização escrita da autoridade competente, a entrega de lote de bens, mercadorias e objetos liberados em face do pagamento do tributo ou que teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente; e
VI - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a destinação à destruição de bens, mercadorias e objetos deteriorados ou contrafeitos.
Art. 12. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos cuja liberação não for providenciada no prazo previsto em lei, serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida nesta Portaria:
I - doados à entidades sem fins lucrativos;
II - incorporados à administração pública direta ou indireta estadual; ou
III - destruídos ou inutilizados nos seguintes casos:
a) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou doação;
b) mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;
c) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação;
d) outras mercadorias, no interesse da Administração Pública.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência de bens, mercadorias e objetos destinados pela autoridade competente, para órgãos da administração pública direta ou indireta estadual, os quais passarão a constituir bem patrimonial, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.
§ 2º A incorporação a que se refere o inciso II do caput deste artigo dependerá de formalização do pedido por parte da unidade interessada ou de determinação de autoridade competente.
§ 3º Cabe aos beneficiários das incorporações de que trata o inciso II do caput deste artigo a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público.
§ 4º As destinações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13. A instituição sem fins lucrativos a ser beneficiada pela doação deverá, preferencialmente, estar cadastrada na Secretaria de Assistência Social.
Art. 14. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos, quando deteriorados, serão descartados mediante termo.
§ 1º A GEAPO, ou semelhante, ouvida a autoridade fiscal e a Gerência de Fiscalização, realizará a inutilização na presença de testemunhas.
Art. 15. O Termo de Descarte constante no Anexo I desta Portaria será utilizado quando se proceder à inutilização de material falsificado, adulterado ou deteriorado, no qual constará:
I - número do Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de remessa;
II - discriminação da mercadoria, bem ou objeto inutilizado;
III - identificação do depositário;
IV - motivo da inutilização; e
V - identificação de testemunhas.
Art. 16. O Termo de Doação constante no Anexo II desta Portaria será utilizado para doar o bem, mercadoria e objeto apreendido e abandonado, no qual constará:
I - número do Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de remessa;
II - descrição do bem, mercadoria ou objeto doado;
III - identificação do responsável pela doação; e
IV - identificação e recibo da pessoa para quem o bem, mercadoria ou objeto foi doado.
Art. 17. O Termo de Responsabilidade constante no Anexo III desta Portaria será utilizado na hipótese prevista no inciso II do art. 12 desta Portaria para entrega do bem, mercadoria ou objeto apreendido e abandonado ao servidor responsável pela sua guarda e uso.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de junho de 2019.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
TERMO DE DESCARTE DE BENS, MERCADORIAS OU OBJETOS
Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, nos termos da Portaria SEF nº 184, de 11 de junho de 2019, os servidores abaixo efetuaram a inutilização dos bens, mercadorias e objetos deteriorados a seguir identificados:
Identificação dos bens, mercadorias e objetos |
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Descrição |
Quantidade |
Nº Controle Interno |
Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de Remessa |
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Os bens, mercadorias e objetos foram descartados pela seguinte motivação:
( ) danificados sem possibilidade de uso.
( ) violação de direitos de propriedade industrial ou intelectual (Pirataria)
( ) impossibilidade de doação ou utilização pela Administração Pública.
__________________, __ de ________________ de _____.
Responsável pela guarda dos bens, mercadorias e objetos:
Nome:
Cargo/Função:
Matricula:
Testemunha 1:
Testemunha 2:
TERMO DE DOAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU OBJETOS
Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, nos termos da Portaria SEF nº 184, de 11 de junho de 2019, os servidores abaixo efetuaram a doação dos bens, mercadorias e objetos a seguir identificados:
Identificação dos bens, mercadorias e objetos |
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Descrição |
Quantidade |
Nº Controle Interno |
Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de Remessa |
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__________________, __ de ________________ de _____.
Responsável pela doação dos bens, mercadorias e objetos:
Nome:
Cargo/Função:
Matricula:
Beneficiário da doação dos bens, mercadorias e objetos:
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, as __:__ horas, na localidade de ________________________, nos termos da Portaria SEF nº 184, de 11 de junho de 2019, foi entregue por mim, __________________________________________________, os objetos abaixo relacionados, ao servidor ____________________________________________, e pelos quais ficará responsável. Este procedimento está documentado no processo __________________.
Quantidade |
Unidade |
Identificação dos bens, mercadorias e objetos |
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E para constar, lavrei o presente termo, que depois de lido e achado conforme, foi assinado por mim e pelo fiel depositário.
__________________, __ de ________________ de _____.
Responsável pela entrega dos bens, mercadorias e objetos:
Nome:
Cargo/Função:
Matricula:
Assinatura:
Responsável pelos bens, mercadorias e objetos:
Nome:
Cargo/Função:
Matricula:
Assinatura: