PORTARIA SEF N° 94/2019

PeSEF de 11.04.19

Ementa – ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 1º  - Efeitos a partir de 21.11.19:

Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal.

Ementa – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19:

Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta sonegação fiscal.    

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º  – ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 2º  - Efeitos a partir de 21.11.19:

Art. 1º Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta irregularidade fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria.

Art. 1º – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19:

Art. 1º Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta sonegação fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º  – ALTERADA – Portaria SEF 227/20 – art. 1º  - Efeitos a partir de 04.09.20:

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se tratamento as atividades de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Art. 2º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20:

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, tratamento se refere à atividade de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física, por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Art. 3º A denúncia constitui uma manifestação específica que tem por objeto o relato de suposto ato de sonegação fiscal ao Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA INTERESSADA

Art. 4º  – ALTERADA – Portaria SEF 227/20 – art. 2º  - Efeitos a partir de 04.09.20:

Art. 4º A denúncia será classificada quanto ao sujeito em:

I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados pessoais e endereço eletrônico válido, resguardado o sigilo da fonte; ou

II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados pessoais ou endereço eletrônico válido.

Art. 4º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20:

Art. 4º A denúncia será classificada quanto ao sujeito em:

I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados e um meio de contato (endereço, número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma de contato), sendo resguardado o sigilo da fonte; ou

II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados e nem um meio de contato (endereço, número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma de contato).

Art. 5º A identificação completa da pessoa interessada não é obrigatória, mas é desejável na medida em que contribui com a instrução da denúncia.

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA DENÚNCIA

 Art. 6º As denúncias serão registradas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo, no mínimo, a identificação do contribuinte denunciado e o relato dos fatos ocorridos.

§ 1º A denúncia poderá ser formulada diretamente nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE), devendo o servidor que a receber, registrá-la na forma do caput deste artigo, ou, se julgar conveniente, orientar o denunciante a fazê-lo.

§ 2º A denúncia proveniente do Ministério Público dispensa o preenchimento de formulário eletrônico, devendo ser encaminhada à Gerência de Fiscalização (GEFIS).

Art. 7º O relato deve conter o maior número possível de informações, preferencialmente acompanhado de documentação que auxilie na comprovação dos fatos denunciados.

Parágrafo único. Os documentos seguirão como arquivo digital anexo ao formulário da denúncia.

Art. 8º A denúncia será processada pela GEFIS e ficará sujeita à análise quanto ao preenchimento de requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo ficará a cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) designado pelo Gerente de Fiscalização.

Art. 9º São requisitos mínimos de admissibilidade da denúncia:

I – consistência;

II – possibilidade fática e jurídica; e

III – nexo causal.

§ 1º A consistência da denúncia será identificada quando os argumentos apresentados permitirem deduzir ou inferir uma narrativa plausível, devendo transmitir validade, solidez, firmeza, boa fundamentação e coerência.

§ 2º A possibilidade fática será verificada com base na lógica, devendo o objeto da denúncia ser passível de ser alcançado no mundo real.

 § 3º A possibilidade jurídica estará presente quando a tutela ou providência formulada pelo denunciante for admitida na ordem jurídica.

§ 4º O nexo causal será verificado quando houver relação de causalidade entre o bem ou o serviço a ser tutelado e o fato relatado.

Art. 10. Constatado que não houve o atendimento aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 9º desta Portaria, a denúncia será arquivada mediante despacho devidamente fundamentado, com a indicação dos requisitos que não foram atendidos.

Parágrafo único – REVOGADO – Portaria SEF 440/21 – art. 3º  - Efeitos a partir de 05.11.21:

Parágrafo único - REVOGADO.

Parágrafo único - Redação original – vigente de 11.04.19 a 04.11.20:

Parágrafo único. Quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao disposto no caput deste artigo.

Art. 11. A denúncia será classificada quanto ao grau de detalhamento em:

I – vazia;

II – incompleta; ou

III – completa.

§ 1º Previamente à classificação de que tratam os incisos do caput deste artigo, poderá ser solicitada complementação de informação ao denunciante, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio do pedido de saneamento da denúncia.

§ 2º  – REVOGADO – Portaria SEF 227/20 – art. 5º  - Efeitos a partir de 04.09.20:

§ 2º - REVOGADO.

§2º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20:

§ 2º Caso o denunciante não se manifeste nos termos do § 1º deste artigo, a denúncia será arquivada de ofício na forma do art. 10 desta Portaria.

§ 3º  – ALTERADA – Portaria SEF 227/20 – art. 3º  - Efeitos a partir de 04.09.20:

§ 3º Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que trata o art. 9º desta Portaria ou ao critério de potencial de arrecadação previsto no art. 12 desta Portaria, promoverá seu arquivamento de ofício, na forma do art. 10 desta Portaria.

§3º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20:

§ 3º A classificação “vazia” será atribuída à denúncia que for genérica, imprecisa ou carente de informações, ou seja, for desprovida de elementos que permitam conhecer o ato supostamente irregular ou ilícito, a individualização de condutas, ou a identificação de seus sujeitos.

§ 4º As denúncias classificadas como vazias ou incompletas, quando não for possível o contato com a pessoa interessada para a obtenção de maiores informações que sejam imprescindíveis à tomada de providências, poderão ser arquivadas de ofício na GEFIS, por meio de despacho exarado pelo AFRE designado para a análise de que trata o art. 8º desta Portaria.

Art. 12  – ALTERADO – Portaria SEF 440/21 – art. 1º - Efeitos a partir de 05.11.21:

Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado.

Art. 12  – Redação ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 3º  - Vigente de 21.11.19 a 04.11.21:

Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento.

Art. 12 – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19:

Art. 12. A denúncia cujo potencial de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento.

CAPÍTULO IV

 DA APURAÇÃO DA DENÚNCIA

Art. 13  – ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 4º  - Efeitos a partir de 21.11.19:

Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com Portaria SEF nº 162, de 07 de junho de 2019.

Art. 13 – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19:

Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com a Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012.

§ 1º Quando a denúncia esteja associada a mais de um GES ou GRAF, será encaminhada ao setor em que seja predominante, que organizará os trabalhos de apuração.

§ 2º O AFRE integrante do GES ou do GRAF que receber a denúncia de que trata o caput deste artigo, dará ciência de seu recebimento à GEFIS e informará os procedimentos a serem adotados.

§ 3º Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que tratam o art. 9º desta Portaria ou de potencial de arrecadação, sugerirá ao GEFIS seu arquivamento na forma do art. 10 desta Portaria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A denúncia que tenha sido arquivada poderá ser reaberta em face de fato novo que justifique a sua reanálise.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de março de 2019.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda