PORTARIA SEF N° 351/2017

PeSEF de 28.09.17

Altera a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo no art. 210 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As consultas serão analisadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), que será integrada pelos seguintes membros:

I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Consultor de Gestão de Administração Tributária;

II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente Auditor Fiscal da Receita Estadual, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular;

III - o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular; e

IV – os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pelo Presidente.

Parágrafo único.  A COPAT terá como Secretário Executivo servidor designado pelo Presidente.” (NR)

Art. 3 º O art. 3º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da COPAT designará Auditor Fiscal da Receita Estadual para redigir a resposta.”(NR)

Art. 4 º O art. 4º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, caso em que se aplicará a todos os sujeitos passivos, observado o seguinte:

I - será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet;

II - deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual e pelo contribuinte;

III - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes;

IV - poderá ser revista mediante proposição fundamentada da COPAT ou de entidade representativa do setor interessado.

§ 1º Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo Presidente da COPAT ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo titular.

§ 2º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet.” (NR)

Art. 5º A Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, fica acrescida do art. 4º-A com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Será submetida a procedimento sumário a consulta que versar exclusivamente sobre a sujeição ou não de mercadorias ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes.”

Art. 6 º O art. 5º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;

II - declaração do consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização;

III - exposição sucinta do assunto objeto da consulta;

IV - citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e

V - se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente.

§ 1º A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente.

§ 2º No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 6º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais.

§ 1º O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT.

§ 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise da COPAT, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: 

I -  legitimidade do consulente;

II - se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria;

III - qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e

IV - outras informações que julgue pertinentes.

§ 3° A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet.

§ 5º Para efeito do disposto nos arts. 9º, 11-A e 12, desta Portaria, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de dezembro de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 7 de dezembro 2009.

§ 6º Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966.” (NR)

Art. 8 º O art. 9º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ........................................................................................

....................................................................................................

§ 1º .............................................................................................

....................................................................................................

II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos:

a)  Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME);

b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE);

c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD).

...............................................................................................” (NR)

Art. 9 º O art. 10 da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

II – quando for publicada Resolução Normativa publicada na página oficial da SEF na internet.” (NR)

Art. 10 . O art. 11 da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ........................................................................................

......................................................................................................

III - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou

IV - pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet.

§ 2º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao processo de consulta.” (NR)

Art. 11 . A Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, fica acrescida do art. 11-A com a seguinte redação:

“Art. 11-A. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.

§ 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo.

§ 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.

§ 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.

Art. 12 . O art. 12 da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:

...............................................................................................” (NR)

Art. 13 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de setembro de 2017.

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda