PORTARIA CONJUNTA PGE/SEF nº 002/2013                 

DOE de 02.10.13

Dispõe sobre as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Técnico de identificação dos créditos tributários incobráveis da dívida ativa.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atri­buições legais, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, e o art. 5º do Decreto n. 878, de 14 de março de 2012,

RESOLVEM,

Art. 1º O Conselho Técnico, composto por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual e por dois Procuradores do Estado, terá a atribuição para analisar, emitir ou referendar pareceres técnicos sobre a classificação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, quando for o caso, como incobráveis para fim da segregação contábil prevista no art. 3º do Decreto nº 878, de 14 de março de2012.

Art. 2º Serão considerados incobráveis os créditos inscritos em dívida ativa cujas execuções tenham sido ajuizadas até 06 de dezembro de 1999, e onde fique comprovado, a partir do parecer do Procurador do Estado vinculado à execução fiscal:

I - a inviabilidade fática e jurídica da cobrança do crédito tributário;

II - que o sujeito passivo esteja inativo e que não tenha mais patrimônio; e,

III - quando se tratar de pessoa jurídica, os sócios majoritários, sócios com poderes de gerência e administradores da pessoa jurídica não participem de outra empresa ativa.

Art. 3º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, a cada sessenta dias e, extraordinariamente, por autoconvocação.

§ 1º As matérias submetidas ao Conselho Técnico serão apreciadas com a presença da maioria simples e as decisões finais de qualificação de dívida com a presença de todos os seus membros.

§ 2º O Conselho Técnico decidirá questões administrativas e procedimentais por maioria simples dos votos e a qualificação negativa dos créditos pela unanimidade de seus membros.

§ 3º Aplicam-se aos membros do Conselho Técnico, no que couberem, as regras sobre impedimento e suspeição previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, caso em que a qualificação negativa dos créditos poderá ser deliberada pela unanimidade dos membros aptos a votar.

Art. 4º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Técnico serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, admitido o uso de correio eletrônico.

Parágrafo Único: O Conselho Técnico deverá escolher para cada reunião um coordenador dentre seus membros, que permanecerá encarregado de expedir a convocação para a reunião seguinte.

Art. 5º A iniciativa das proposições ao Conselho Técnico será de qualquer um de seus membros, dos Procuradores do Estado, dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, ou de qualquer cidadão interessado.

Art. 6º A proposição, dirigida ao Conselho Técnico, será autuada e registrada e encaminhada ao Procurador do Estado vinculado à execução fiscal para instrução e parecer devidamente fundamentado.

§ 1º A proposição e parecer do Procurador do Estado vinculado à execução fiscal poderão consistir em um só documento.

§ 2º Consideram-se documentos comprobatórios da inexistência de patrimônio mencionada no inciso II do art. 2º, os quais devem se referir ao sujeito passivo e co-devedores na forma da lei:

a) extratos do sistema informatizado do DETRAN/SC e BIN que demonstrem inexistência de propriedade de veículos automotores;

b) certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis em que domiciliados;

c) certidão ou documento judicial que ateste o insucesso na obtenção de penhora de dinheiro e bens;

d) sentença terminativa da falência ou relatório final do administrador judicial, atestando inexistência de ativo para pagamento do crédito fiscal; e,

e) para os casos de devedor falecido, certidão de óbito, certidão negativa de inventário e os demais documentos arrolados nas alíneas a, b, e c;

§ 3º Considera-se comprovada a situação de inatividade prevista no inciso II do art. 2º com a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão, informações fiscais ou extratos do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda que atestem a baixa ou cancelamento;

b) certidão da Junta Comercial dando conta do cancelamento do registro ou cópia do distrato social devidamente registrado;

c) certidão, informações fiscais ou extratos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal atestando a baixa ou o cancelamento;

d) extratos do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda que demonstrem ausência de faturamento e de emissão/recebimento de notas fiscais eletrônicas; e,

e) outras informações que o Conselho Técnico entender necessárias, inclusive eventual diligência fiscal in loco.

§ 4º Considera-se comprovada a situação prevista no inciso III do art. 2º, com a certidão da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e extratos do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda que atestem a não participação dos sócios majoritários, sócios com poderes de gerência e administradores da pessoa jurídica em outra empresa ativa.

Art. 7º Os processos que contiverem parecer do Procurador do Estado vinculado à execução fiscal serão distribuídos aos membros do Conselho Técnico, que passarão a atuar na função de relatores.

§ 1º A distribuição será feita pelo Secretário aos membros do Conselho, em igual proporção, pela ordem cronológica de recebimento dos processos.

§ 2º Na hipótese de membro do Conselho Técnico figurar como Procurador do Estado vinculado à execução fiscal, o processo administrativo, para fins de elaboração de parecer, será distribuído a outro Procurador do Estado preferencialmente lotado no mesmo órgão de execução.

§ 3º O Relator emitirá despacho solicitando inclusão em pauta para análise na reunião seguinte ou, sendo o caso, determinando outras providências que julgar pertinentes à instrução do processo.

Art. 8º O Conselho Técnico contará com uma Secretaria Administrativa, exercida por servidor lotado na Procuradoria-Geral do Estado, com as seguintes atribuições:

I – preparar, organizar, redigir e controlar os documentos, atas e correspondências do Conselho Técnico;       

II – realizar a distribuição dos processos;

III – elaborar pauta de processos a serem analisados nas reuniões e a elas comparecer, ainda que em cidade diversa de sua lotação;

IV – providenciar a infra-estrutura necessária aos trabalhos;   

V – fazer a inclusão de dados e documentos nos sistemas informatizados; e,

VI – dar encaminhamento às atividades gerais que lhe forem atribuídas.

Art. 9º Será garantida frequência integral a todos os membros do Conselho Técnico quando em atividade, seja em reuniões ordinárias ou em atividades correlatas, assegurada a liberação de, no mínimo, dois turnos semanais aos seus membros para cumprimento das atribuições do Conselho.

Parágrafo Único: Poderá ser definida redução da carga normal de trabalho, à critério das chefias, observada a garantia aos membros do Conselho Técnico do direito de continuar executando as suas normais atribuições.

Art. 10 As reuniões do Conselho Técnico serão públicas e a elas poderão assistir quaisquer cidadãos justificadamente interessados e devidamente identificados nas atas.

Art. 11 O Conselho Técnico terá a sua disposição apoio técnico, administrativo e material, sendo garantida toda logística necessária à execução de suas atividades e a participação de seus membros e secretário, independentemente do local em que devam ocorrer suas reuniões.

Parágrafo Único: O apoio técnico compreende o acesso garantido a quaisquer documentos úteis à apreciação de assuntos de sua competência e eventual participação de Auditores Fiscais e Procuradores do Estado conforme prévio entendimento com as respectivas chefias.

Art. 12 Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão dirimidos por deliberação do Conselho Técnico.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de setembro de 2013.

ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO

Procurador-Geral do Estado