PORTARIA SEF Nº 006/2012
DOE de 23.01.12
Aprova o Código de Ética e Disciplina dos Servidores Fazendários do Estado de Santa Catarina.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 7º, inciso I da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto
nos artigos 131 a 135 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
R E S O L V E:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina dos Servidores Fazendários do Estado de Santa Catarina, constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2012.
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º O Código de Ética e Disciplina dos servidores fazendários do Estado de Santa Catarina tem por objetivo indicar os princípios, valores e normas que deverão orientar o desempenho da função pública fazendária, no que diz respeito às relações com os demais servidores públicos, os contribuintes, a administração pública e a Sociedade.
§ 1º Para os efeitos deste Código, são denominados servidores fazendários, os servidores públicos civis lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que em exercício em outros órgãos ou entidades públicos, os ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções do órgão.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Código aos servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades públicos convocados, cedidos ou à disposição desta Pasta.
Seção II
Dos Princípios e Valores
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá comprometer-se integralmente com a ética e a defesa do interesse público, na afirmação dos princípios institucionais e no respeito cotidiano aos valores da Organização.
Art. 3º O servidor fazendário deverá pautar sua conduta pelos Princípios que regem a Administração Pública estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, entre eles os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público e continuidade do serviço público.
Art. 4º São valores que deverão nortear as atividades dos servidores fazendários:
I - Ética – pautar a sua conduta profissional segundo os princípios éticos universais;
II - Eqüidade Fiscal - buscar o ideal de justiça fiscal em todos os níveis e serviços prestados, proporcionando tratamento isonômico a todos os contribuintes e aos interessados, de modo a promover a adequada administração dos recursos públicos;
III - Qualidade dos Serviços – primar pela excelência dos serviços prestados à sociedade e o respeito às pessoas;
IV - Cidadania – buscar a transparência e estimular a que os servidores, contribuintes e demais membros da sociedade participem dos processos de decisões, como condição fundamental para o pleno exercício da cidadania, visando à justiça fiscal;
V - Credibilidade – zelar pela credibilidade e confiança que a sociedade deposita na aplicação dos recursos públicos e na gestão das receitas do Estado, pois são fatores decisivos para que o contribuinte cumpra espontaneamente suas obrigações, completando plenamente o exercício da cidadania;
VI - Inviolabilidade - buscar sempre os requisitos de máxima segurança no trato com os bens públicos, em especial com a documentação, com os valores e com o erário estadual;
VII - Autenticidade - primar, sempre, pela exatidão de todos os documentos e informações que produzir ou emitir, de forma a não comprometer a validade dos atos administrativos que deles possam resultar;
VIII – Invulnerabilidade - priorizar o interesse público, não podendo admitir a vinculação das matérias tratadas pelo órgão a interesses particulares ou político-partidários.
Seção III
Das Regras Deontológicas
Art. 5º O servidor fazendário deverá pautar sua conduta, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, de acordo com os princípios da dignidade, da probidade, do decoro, do zelo, da eficiência, da eficácia e da economicidade.
Parágrafo único. O servidor fazendário terá o compromisso de bem servir ao interesse público.
Art. 6º O servidor fazendário deverá atender com cortesia, presteza e dedicação profissional a todo cidadão que procurar os serviços da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º A negligência, a desatenção, o descaso, a desídia e o abuso de autoridade, cometidos pelo servidor fazendário comprometem a imagem da Instituição, razão pela qual deverão ser coibidos.
Art. 8º O servidor fazendário deverá atuar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, colaborando com o aperfeiçoamento dos sistemas administrativos gerenciados pelo órgão, de forma a melhor servir ao cidadão.
Capítulo II
Da Administração Fazendária
Seção I
Do compromisso com a Organização
Art. 9º As tomadas de decisões, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser pautadas pelos princípios legais e constitucionais que regem a administração pública.
Seção II
Do Relacionamento com a Sociedade
Art. 10. A Administração Fazendária garantirá a aplicação das políticas públicas e das leis de gestão financeira e de política fiscal, assegurando ampla divulgação e acesso das informações à sociedade, ressalvado o sigilo legal.
Art. 11. A Administração Fazendária providenciará, no prazo legal, o processamento das solicitações dos contribuintes e dos interessados, bem como a solução dos litígios e as respostas adequadas às consultas formuladas ao órgão.
Art. 12. A Administração Fazendária assegurará os direitos dos contribuintes e interessados, conforme previsto nas normas legais de regência da matéria, cumprindo com eficiência e eficácia os princípios de Gestão Financeira e Fiscal.
Seção III
Do Relacionamento com os Servidores
Art. 13. São deveres do administrador público fazendário, para com os seus servidores:
I – conhecer sua equipe e compartilhar as respectivas atividades, participando, efetivamente, do processo de trabalho;
II – reconhecer as aptidões pessoais como forma de valorização profissional, incentivando a cooperação mútua de seu grupo de trabalho, bem como com os demais servidores;
III – atuar como facilitador e integrador, das atividades da equipe de trabalho, inclusive empreendendo esforços no sentido de desestimular comportamentos antagônicos entre categorias de servidores;
IV – estimular a comunicação entre os servidores fazendários, por meio de metodologias participativas;
V - lembrar-se que, quando no papel de administrador público, seus subordinados o tomarão como exemplo, razão pela qual suas ações devem constituir modelo de conduta para sua equipe.
Art. 14. As regras, métodos e critérios expedidos deverão ser claros e precisos, com a finalidade de evitar interpretações e procedimentos ambíguos, que possam gerar conflitos
Art. 15. O administrador fazendário deverá promover o engajamento dos servidores no conhecimento dos princípios, metas e valores do órgão, possibilitando a integração e o espírito de equipe, por meio de treinamento e aperfeiçoamento constante.
Art. 16. As decisões administrativas que interfiram na vida pessoal ou profissional do servidor fazendário deverão, sempre que possível, a este ser comunicadas.
Art. 17. As normas de segurança do trabalho deverão ser respeitadas, com a correção imediata de eventuais problemas detectados, garantindo-se a proteção máxima aos servidores e usuários.
Art. 18. O administrador fazendário deverá combater ao máximo, por intermédio de estímulos e medidas administrativas, o desperdício e os desvios funcionais.
Art. 19. O desempenho do órgão deverá ser avaliado, periodicamente, pela Administração Fazendária, por meio de metodologias apropriadas a este fim.
Art. 20. É dever do administrador fazendário, desde que não haja impedimento legal, prestar às entidades representativas dos seus servidores, as informações que lhe forem solicitadas.
Art. 21. A relação entre administradores e servidores fazendários deverá ser pautada pelo senso de justiça e respeito mútuo.
CAPÍTULO III
Das Normas Específicas
Seção I
Dos Direitos do Servidor Fazendário
Art. 22. Além dos direitos e garantias constitucionais e estatutárias, são assegurados aos servidores fazendários:
I – acesso às informações institucionais que venham a garantir a qualidade no atendimento;
II – livre desempenho de suas atividades profissionais, observadas as disposições legais, dentro dos critérios de honradez e justiça, sem interferências políticas ou administrativas que venham a prejudicar os serviços;
III – acesso a programas que promovam o bem estar físico e psíquico dos servidores;
IV – condições de instalações físicas e operacionais dentro das normas de segurança do trabalho, bem como equipamentos e instrumentos necessários à execução das suas atividades.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Fazendário
Art. 23. São deveres fundamentais do servidor fazendário, além dos constantes de normas especiais e estatutárias:
I – cumprir as normas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, observando a hierarquia e a disciplina estabelecidas;
II – desempenhar o cargo ou função de que seja titular com correção, dedicação e presteza;
III – observar os horários de expediente e a jornada de trabalho estipulada;
IV – comparecer com assiduidade ao serviço;
V – zelar pelo uso do vestuário e higiene pessoal compatíveis com o ambiente de trabalho;
VI – zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e em condições de boa apresentação;
VII – observar os princípios éticos do serviço público e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina;
VIII – atender aos contribuintes e interessados, internos e externos, com urbanidade e cortesia, sem preconceito ou discriminação de raça, sexo, nacionalidade, idade, religião, convicção política e posição social;
IX – manter sigilo com respeito às informações obtidas em decorrência do exercício profissional;
X – apresentar sugestões para o aprimoramento das normas e regulamentos;
XI – prestar aos contribuintes e interessados os esclarecimentos e informações necessárias, especialmente nos casos em que sejam relevantes para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XII – cumprir, no exercício de suas atribuições, as tarefas e exercer as atividades competentes estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
XIII – colaborar com os demais servidores e com a Administração Fazendária, no exercício de suas funções, de modo a fomentar a solidariedade funcional e o espírito de equipe;
XIV – colaborar com a Administração Fazendária na apuração de fatos que impliquem em responsabilidades penal, civil e administrativa, investigadas em processo disciplinar ou judicial;
XV – manter-se atualizado com relação às instruções, normas de serviço e legislação pertinente à Secretaria de Estado da Fazenda e à unidade organizacional na qual exerce suas funções;
XVI – não ceder a pressões de quaisquer origens que visem à
obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações
ilegais ou imorais, denunciando eventual prática neste sentido;
XVII – cooperar com a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XVIII – divulgar e informar a todos os integrantes de sua categoria funcional sobre a existência deste Código, estimulando o seu cumprimento;
XIX – declarar-se impedido quando as atividades decorrentes do cargo ou função envolverem interesses de empresas ou entidades, cujos sócios, titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau; e,
XX – levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
XXI - assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não envolvam informações sigilosas ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional ou comprometer a imagem da Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção III
Das Condutas Vedadas
Art. 24. É vedado ao servidor fazendário:
I – retirar da repartição pública, a qualquer título, documentos ou bens pertencentes ao patrimônio público, salvo com expressa autorização superior;
II – constranger servidores ou terceiros a participar de eventos, em especial os de caráter político-partidário, ideológico ou religioso;
III – praticar jogos e passatempos, em horário de trabalho, nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – delegar ou transferir, sem amparo legal, com ou sem dispêndio pecuniário, a servidor fazendário ou a terceiro, atribuições de sua competência;
V – negar-se a repassar as informações relativas às atividades do Cargo de provimento em Comissão, Função Técnica Gerencial, Função de Chefia ou Função Gratificada, por ocasião de sua sucessão;
VI – omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência ou jurisdição administrativa;
VII – referir-se de modo ofensivo ou depreciativo às autoridades, servidores públicos e contribuintes;
VIII – usar ou aproveitar, em benefício próprio ou de terceiros, informações reservadas ou privilegiadas, a que tenha acesso, em razão de exercício de cargo ou função;
IX – recusar-se a comparecer, quando convocado, a audiência designada em qualquer procedimento judicial ou administrativo disciplinar;
X – praticar atos lesivos, no exercício das funções do cargo, à honra de qualquer pessoa ou usar de artifícios, promessas e favores para obtenção de proveito próprio ou alheio;
XI – prestar serviços particulares aos contribuintes ou interessados, exceto nos casos previstos em lei;
XII – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem;
XIII – utilizar-se do seu cargo, emprego ou função pública para exercer influência, a fim de obter vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem;
XIV – alterar ou eliminar documentos públicos ou particulares, impressos ou em sistema informatizado;
XV – usar ou aproveitar os serviços de servidor público para atendimento a interesse particular, de parentes ou de terceiros;
XVI – usar ou aproveitar, em benefício próprio ou de terceiros, bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público;
XVII – exercer atividade profissional antiética ou vincular o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso;
XVIII – ceder a terceiros senha própria para acesso a sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda;
XIX – comentar assuntos internos que envolvam informações confidenciais ou que possam vir a antecipar algum comportamento do mercado;
XX - realizar seus investimentos pessoais levando em conta, além das vedações estabelecidas pelo presente Código, potenciais conflitos de interesse e a possibilidade de ocorrência de situações que possam, direta ou indiretamente, lançar dúvidas quanto à utilização de informações privilegiadas e comprometer a imagem da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Ética
Art. 25. Ao Conselho de Ética, encarregado de orientar, difundir e aconselhar sobre a ética profissional do servidor fazendário no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, compete zelar pela observância deste Código e conhecer, concretamente, de imputação ou procedimento suscetível de censura.
Art. 26. A composição do Conselho de Ética está prevista no art. 4º do Decreto n. 3.129, de 19 de março de 2010, que aprovou o Regulamento da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 27. Estará impedido de apurar denúncias sobre atos praticados em contrariedade às normas deste Código, o integrante do Conselho de Ética que:
I – tiver envolvimento direto ou indireto no processo que está sendo analisado; e
II – for cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de qualquer pessoa envolvida no processo ou indivíduo cuja relação pessoal seja de afeto ou desafeto.
Art. 28. Os procedimentos a serem adotados pelo Conselho de Ética para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o servidor envolvido, se for o caso, cabendo sempre recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 29. Ao tomar conhecimento de denúncia sobre conduta de servidor, contrária às normas deste Código, caberá ao Presidente do Conselho de Ética encaminhar expediente à autoridade competente, a fim de que sejam adotadas as providências no sentido de corrigir a irregularidade.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 20 (vinte dias) seguidos sem que tenham sido adotadas, pela autoridade competente, as providências de que trata este artigo, o Presidente formalizará o encaminhamento da matéria ao Conselho de Ética.
CAPÍTULO V
Da Denúncia
Art. 30. Para efeito deste Código, a denúncia compreende a formalização de informação contendo a descrição da transgressão contra ele cometida por servidor fazendário.
Art. 31. A denúncia deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Ética da Secretaria de Estado da Fazenda e conterá, além dos elementos indicados no artigo anterior, o seguinte:
I – nome(s) do(s) denunciante(s);
II – nome(s) do(s) denunciado(s);
III – prova ou indício de prova da transgressão alegada.
CAPÍTULO VI
Das Sanções
Art. 32. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o servidor fazendário, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes consequências:
I - orientação de conduta; e
II - censura quanto às violações deste Código.
§ 1º A orientação de que trata o inciso I deste artigo, aplicável nos casos de comprovada inexistência de dolo, será verbal e consistirá em esclarecer ao infrator as implicações de sua conduta.
§ 2º A censura de que trata o inciso II deste artigo, constará de parecer assinado por todos os membros integrantes do Conselho de Ética, com ciência do faltoso e registro em seus assentamentos funcionais.
§ 3º Em face de eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, deverá o Conselho de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo parecer ao Secretário de Estado da Fazenda para as providências estatutárias cabíveis.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 33. Os editais de concursos públicos destinados à seleção de servidores para a Secretaria de Estado da Fazenda deverão conter menção a este Código, para prévio conhecimento dos candidatos.
Art. 34. Os casos omissos deste Código serão apreciados pelo Conselho de Ética e submetidos ao Secretário de Estado da Fazenda para a tomada das providências cabíveis.