PORTARIA SEF N° 093/2011

DOE de 04.05.11

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Centro de Estudos do Tribunal Administrativo Tributário CE/TAT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Complementar 465, de 3 de dezembro de 2009 e os arts. 1° e 9°, III, do Regimento Interno do TAT, aprovado pelo Decreto 3.114, de 16 de março de 2010,

RESOLVE:

Art. 1° Criar, no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário, Centro de Estudos (CE/TAT) com a função de aprimoramento e atualização do quadro de julgadores, conselheiros e de seus servidores.

Parágrafo único. Para atingir os seus objetivos institucionais o CE/TAT poderá promover o intercâmbio com entidades congêneres, bem como a promoção ou participação em eventos, palestras, cursos e publicação de trabalhos científicos relacionados à tributação ou ao contencioso administrativo tributário.

Art. 2° São membros natos do CE/TAT:

I – conselheiros titulares e suplentes; e

II – julgadores de processos fiscais.

Parágrafo único. Poderão ainda ser membros convidados, pessoas de reconhecido conhecimento jurídico-tributário, pertencentes ou não aos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3° O CE/TAT reunir-se-á, por convocação do Presidente do TAT, em sessões bimestrais, em local, data e hora especificados na convocação.

§ 1° As sessões serão presididas por Coordenador, escolhido entre os membros do CE/TAT.

§ 2° Servidor do TAT será designado para secretariar as sessões e redigir as respectivas atas.

Art. 4° Os trabalhos desenvolvidos nas sessões deverão tratar de temas propostos por qualquer das câmaras do TAT ou por qualquer dos membros do CE/TAT.

§ 1° Relator, designado pelo Coordenador, deverá desenvolver o tema proposto que será submetido à crítica dos membros do CE/TAT.

§ 2° Os trabalhos aprovados em sessão serão divulgados na página do TAT da rede internacional de computadores e deverão conter o seguinte:

I – título;

II – proponente do tema;

III – relator;

IV – sumário;

V – introdução;

VI – desenvolvimento;

VII – conclusão; e

VIII – bibliografia utilizada.

§ 3° No caso de tema proposto por membro do CE/TAT, a proposta deverá ser previamente aprovada em sessão, após discussão sobre a sua pertinência.

Art. 5° Instrução Normativa do Presidente do TAT disporá sobre os procedimentos relativos ao funcionamento do CE/TAT.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

Almir José Gorges