PORTARIA SEF Nº 090/2010

DOE de 18.05.10

Autoriza a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 100 da Lei nº 5.172, de 1966 e no art. 33 da Lei nº 14.967, de 2009 e considerando,

que os aeroportos catarinenses não recebem diretamente do exterior vôos internacionais de carga, não havendo, portanto, condições de ali desembarcarem bens ou mercadorias vindas diretamente do exterior do país;

que as importações promovidas por contribuintes catarinenses por via aérea atendem peculiaridades de urgência, custo e comodidade, as quais favorecem competitivamente a economia do Estado,

R E S O L V E :

Art. 1º, “caput” – ALTERADO – Port. 102/12, art. 1º – Efeitos a partir de 28.03.12:

Art. 1º Fica autorizada, aos contribuintes detentores dos tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subseqüentes, concedidos com base na legislação tributária, a importação das mercadorias e bens objeto daquelas operações mediante o desembarque em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação.

Art. 1º , “caput” – Redação original, vigente de 18.05.10 a 27.03.12:

Art. 1º Fica autorizada, aos contribuintes catarinenses beneficiários das disposições contidas no § 3º do art. 148-A do Anexo 2, no caput do art. 10 do Anexo 3 e no caput do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, a importação das mercadorias e bens objeto das operações sujeitas àqueles tratamentos tributários diferenciados mediante o desembarque em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação.

 

§ 1º  – RENUMERADO – Portaria SEF nº 322/23, art. 1º – Efeitos a partir de 25.10.23:

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica se o desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado localizado em território catarinense.

Parágrafo Único – Redação original –  Vigente de 18.05.10 a 24.10.23:

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica se o desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado localizado em território catarinense.

§§ 2º e 3º  – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 322/23, art. 1º – Efeitos a partir de 25.10.23:

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é precária, e será mantida até que se estabeleçam as condições suficientes para sua revogação.

§ 3º Na hipótese de revogação da autorização de que trata o caput deste artigo, será concedido prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que os contribuintes façam a adequação de suas operações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 13 de maio de 2010.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda