PORTARIA SEF Nº 240, de 06.11.06

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.06.

Altera a Portaria SEF Nº 375, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre procedimentos relativos ao registro no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e aprova o programa e os aplicativos que especifica.

 

V.Portaria 375/03

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título I, Capítulo I,

R E S O L V E :

Art. 1º O “caput” do art. 1º, o “caput” do art. 5º, o “caput” do art. 7º, mantidos seus incisos, o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 7º, o “caput” do art. 8º, os arts. 9º e 11, os incisos I e II do art. 12 e a alínea “g” do inciso II do art. 14 da Portaria SEF nº 375, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, somente iniciarão suas atividades depois de obtido o número de inscrição no cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 3º-A.”

“Art. 5º Para fins de cadastro, considera-se como estabelecimento principal aquele onde estarão anexadas as informações relativas à Razão Social, à Natureza Jurídica da empresa, ao quadro de sócios e representantes, ao mês de balanço e ao enquadramento fiscal.”

“Art. 7º Quando da recepção do pedido a que se referem os arts. 3º e 6º, ressalvado seu parágrafo único, sujeitos à apresentação de documentos ou de homologação, será atribuído número de controle interno para fins de elemento de identificação, e emitido protocolo que conterá:”

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“§ 2º ...

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II - pedido de alteração, ressalvado o art. 6º, parágrafo único:

a) da natureza jurídica;

b) da denominação comercial, firma ou razão social ou de nome civil;

c) do endereço do estabelecimento;

d) do quadro societário e representantes;

e) do regime de apuração e enquadramento fiscal;

f) da atividade econômica;”

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“§ 3º Ressalvado o disposto no art. 6º, parágrafo único, a comunicação de alteração da natureza jurídica, da denominação comercial, firma ou razão social ou de nome civil, do quadro societário e representantes e do regime de apuração e enquadramento fiscal deverá ser efetuada somente em relação ao estabelecimento principal, implicando na alteração automática dos mesmos dados para todos os estabelecimentos da empresa.”

 “Art. 8º As comunicações da alteração da denominação comercial, firma ou razão social serão efetivadas quando ocorrer, ressalvado o disposto no art. 6º, parágrafo único:”

“Art. 9º As alterações decorrentes de transformação de firma individual em sociedade e vice versa, bem como as que decorrerem de incorporação, fusão, cisão ou outra forma, terão o mesmo tratamento dado pela Junta Comercial.”

“Art. 11. O contribuinte com situação cadastral “Baixa Solicitada”, “Baixa deferida”, “Cancelado” ou “Suspenso” poderá solicitar a reativação da inscrição para o mesmo estabelecimento.”

“Art. 12. ....................................................................

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I - aplicativo “Vincula/Desvincula Contribuinte ao Contabilista”, no caso de vinculação ou desvinculação de um contabilista ou escritório contábil a uma empresa;

II - aplicativo “Alteração do Cadastro”, no caso de desvinculação não efetuada por contabilista, ocasião em que será informada no campo próprio, a data de saída do mesmo e a identificação e data de entrada do novo contabilista, se for o caso.”

 “Art. 14. .....................................................................

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II - ..............................................................................

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g) vinculação e desvinculação de contribuinte a contabilista;”

Art. 2º Ficam acrescidos à Portaria 375, de 2003, o art. 3º-A, o parágrafo único ao art. 6º, o inciso V, ao § 2º do art. 7º e a alínea “h” ao inciso II do art. 14, com a seguinte redação:

 “Art. 3º-A A inscrição fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado ao estabelecimento sujeito ao registro constitutivo naquele órgão, nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIN, atenderá o seguinte:

I - somente produzirá efeitos legais a partir da data em que a situação cadastral no CCICMS passar para “ATIVO”;

II - a inscrição fornecida pela Junta Comercial apresenta como situação cadastral “CONDICIONADO REGIN”, que, a partir da confirmação da concessão do alvará pela Prefeitura Municipal, passa para a situação cadastral “CONDICIONADO SEF”;

III – a nova inscrição é disponibilizada com uma relação de pendências, que são as mesmas para a FAC e o cadastro, e, somente após a solução dessas pendências, a situação cadastral passa para “ATIVO”.

§ 1º Para algumas atividades econômicas, além da solução das pendências, será exigida a vistoria do fisco para a ativação da inscrição.

§ 2º Para os pedido de inscrição nos termos deste artigo, adotam-se os seguintes regramentos:

I - o endereço informado pelo contribuinte deverá estar na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - por “default”, será apresentado como:

a) regime de apuração e enquadramento fiscal, o regime “NORMAL”;

b) data de encerramento do balanço o mês de “DEZEMBRO”;

III – a data de início de atividade é a data em que a inscrição passa para a situação cadastral “ATIVO”, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º O disposto no § 2º, III, não se aplica na hipótese do contabilista, antes da ativação, indicar uma data posterior.

§ 4º Quando se tratar da inscrição única prevista no RICMS-SC/-01, Anexo 5, art. 3º, o interessado deverá optar, na aplicação própria, para ter inscrição única naquele estabelecimento.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritos no CCICMS;

II - à filial de empresa com sede em outra unidade da Federação.”

“Art. 6º .......................................................................

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Parágrafo único. As alterações de quadro societário, endereço, atividade econômica e razão social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na Junta Comercial, poderão ser efetuadas por intermédio daquele órgão.”

“Art. 7º .......................................................................

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§ 2º .............................................................................

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V- pedido de reativação”

“Art. 14. ......................................................

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II - ...

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h) comunicação de apuração consolidada.”

Art. 3º O Anexo II da Portaria 375, de 2003, fica acrescido do item 9 com a seguinte redação:

“9. APLICATIVO COMUNICAÇÃO DE APURAÇÃO CONSOLIDADA - Este aplicativo possibilita a comunicação da opção pela apuração consolidada. Efetiva-se com a simples transmissão da comunicação.

9.1 Campo Raiz CNPJ - informar o raiz do CNPJ do conjunto de estabelecimentos que terão a apuração consolidada.

9.2. Botão Buscar - se o raiz do CNPJ informado constar do cadastro o sistema apresentará o seguinte resultado:

9.2.1. Dados do Primeiro Estabelecimento no Estado, informando:

9.2.1.1. Campo Número da Inscrição Estadual - indica o número da inscrição estadual do primeiro estabelecimento no estado constante do cadastro, definido como consolidador;

9.2.1.2. Campo Nome ou razão social - indica o nome ou razão social do primeiro estabelecimento no estado constante do cadastro;

9.2.2. Campo Data de Início da Consolidação - para indicar a data de início da consolidação. O sistema assume a data em que está sendo formulado o pedido.

9.2.3. Campo Demais Estabelecimentos - relaciona os demais estabelecimentos, que serão definidos com consolidados.

9.2.4. Botão Consolidar - ao clicar no botão consolidar, será apresentada a mensagem solicitando a confirmação da consolidação ou o cancelamento para desistir do pedido de consolidação.”

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de setembro de 2006.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de novembro de 2006.

ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO

Secretário de Estado da Fazenda