PORTARIA SEF N° 133, de 27.06.05
(Altera Manual
Orient. p/usuários Equip. Proc.Eletr.de Dados)
Este
texto não substitui o publicado no DOE de 01.07.05
Altera o Manual de Orientação para Usuários de Equipamento de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 91, § 2º,
R E S O L V E:
Art. 1° Fica acrescido ao Manual de Orientação para Usuário de Equipamento de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378, de 9 de dezembro de 1999, o subitem 16.7 - Registro Tipo 60 – Bilhete de Passagem (60B): Registro por Documento, cujos dados são obtidos do documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF ou do programa aplicativo utilizado para sua emissão, com a seguinte redação:
16.7 - Registro Tipo 60 – Bilhete de Passagem (60B): Registro por Documento:
|
DESCRIÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
01 |
Tipo |
“60” |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
“B” |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de Emissão |
Data de Emissão do Documento Fiscal |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Série de Fabricação |
Número de Série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Modelo do documento fiscal |
Código do Modelo do Documento Fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
06 |
Número de Ordem do documento fiscal |
Número do contador de Ordem de Operação (COO) |
6 |
34 |
39 |
N |
07 |
Cód jurisdição da linha |
|
1 |
40 |
40 |
N |
08 |
Número da linha |
|
4 |
41 |
44 |
N |
09 |
Número do ramal |
|
2 |
45 |
46 |
N |
10 |
Data de partida da linha |
|
8 |
47 |
54 |
(AAAAMMDD) |
11 |
Hora de partida da linha |
|
5 |
55 |
59 |
(HH:MM) |
12 |
Data de embarque |
|
8 |
60 |
67 |
(AAAAMMDD) |
13 |
Hora de embarque |
|
5 |
68 |
72 |
(HH:MM) |
14 |
Código da origem da seção |
|
4 |
73 |
76 |
N |
15 |
Código do destino da seção |
|
4 |
77 |
80 |
N |
16 |
CNPJ Agência vendedora |
|
14 |
81 |
94 |
N |
17 |
Tipo da Passagem |
|
1 |
95 |
95 |
N |
18 |
Identificador do Tipo de Passagem |
|
20 |
96 |
115 |
X |
19 |
Espaços em branco - zerados |
|
11 |
116 |
126 |
X |
16.7.1 - Observações:
16.7.1.1 - CAMPO 05 - Preencher conforme Portaria SEF Nº 22/03, de 20.02.03, item 16.2.1.5;
16.7.1.2 - CAMPO 07 - Preencher com 1para linhas municipais; 2 para linhas intermunicipais; 3 para linhas interestaduais e 4 para linhas internacionais;
16.7.1.3 - CAMPO 08 - Preencher com o número de registro da linha no DETER (Departamento de Transportes e Terminais) ;
16.7.1.4 - CAMPO 09 - Preencher com o número do ramal ou serviço complementar no DETER;
16.7.1.5 - CAMPO 10 - Preencher com a data de partida da viagem no ponto de origem;
16.7.1.6 - CAMPO 11 - Preencher com o horário de partida da viagem no ponto de origem;
16.7.1.7 - CAMPO 12 - Preencher com a data de início da viagem no ponto de embarque;
16.7.1.8 - CAMPO 13 - Preencher com a hora marcada para o embarque no veículo;
16.7.1.9 - CAMPO 14 - Preencher com o código do ponto de origem da seção intermunicipal;
16.7.1.10 - CAMPO 15 - Preencher com o código do ponto de destino da seção intermunicipal;
16.7.1.11 - CAMPO 17 - Preencher com 1 para tipo comum; 2 para tipo estudante; 3 para tipo vale transporte, bloco de passe e outros; 4 para tipo professor (a); 5 para tipo idoso (a) e 6 para tipo grátis;
16.7.1.12 -CAMPO 18 - Preencher com o documento de identificação do passageiro beneficiário do tipo de passagem, quando for o caso.
16.7.2. O contribuinte fica obrigado a manter a disposição do fisco, pelo prazo decadencial, as informações do registro tipo 60B, estando dispensado do seu envio nas informações prestadas a este Estado quando do cumprimento das obrigações previstas no Anexo 7 do RICMS/SC.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2005.
Florianópolis, 27 de junho de 2005.
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Secretário de Estado da Fazenda