PORTARIA SEF Nº 215, de 21.10.04(Pauta valores mínimos nas operações com água mineral)

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.10.04

Aprova pauta de valores mínimos tributáveis para o cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas operações com água mineral.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e

Considerando o disposto no RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 42,  § 4º;

Considerando a necessidade de estabelecer os valores mínimos tributáveis para o cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas operações com água mineral; e,

Considerando o levantamento de preços com água mineral efetuados por instituto de pesquisa

R E S O L V E :

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por  substituição tributária, relativo às operações com água mineral, são os seguintes:

PAUTA DE VALORES MÍNIMOS TRIBUTÁVEIS PARA O CÁLCULO DO ICMS ST INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL.

 

PRODUTOS

ÁGUA MINERAL, ÁGUA DE SODA E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS

 

Unidade

SEM GÁS

COM GÁS

Embalagens Retornáveis

 

 

 

20 litros

Bombona

4,00

 

10 Litros

Bombona

3,46

 

500 a 510 ml vidro

Garrafa

0,68

0,68

300 ml vidro

Garrafa

0,66

0,66

Embalagens Descartáveis

 

 

 

20 litros

Bombona

13,14

 

10 litros PP

Garrafão

10,24

 

8 litros PP

Garrafão

4,00

 

6 litros PP

Garrafão

3,30

 

5 litros PET

Garrafão

2,80

 

5 litros PP

Garrafão

2,55

 

3 litros PET

Garrafa

1,35

 

2 litros PET

Garrafa

1,28

1,53

2 litros PP

Garrafa

1,30

 

1,5 litros PET

Garrafa

1,05

1,30

1,5 litros PP

Garrafa

0,95

 

1,25 litros PET

Garrafa

1,30

1,40

1 litro PET

Garrafa

1,10

1,30

600 ml PET

Garrafa

1,00

1,30

500 a 510 ml PET

Garrafa

0,70

0,78

500 a 510 ml PP

Garrafa

0,56

 

350 ml

Lata

0,65

0,70

350 ml PET

Garrafa

0,55

0,70

300 ml PET

Garrafa

0,55

0,55

300 ml PP

Garrafa

0,45

 

290 ml OW

Garrafa

1,10

1,10

300 ml PP

Copo

0,40

 

200 ml PP

Copo

0,35

0,40

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2004.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda