PORTARIA SEF Nº 215, de 21.10.04(Pauta valores mínimos nas operações com água mineral)
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.10.04
Aprova pauta de valores mínimos tributáveis para o cálculo do
imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas operações com
água mineral.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e
Considerando o disposto no RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 42, § 4º;
Considerando a necessidade de estabelecer os valores mínimos tributáveis para o cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas operações com água mineral; e,
Considerando o levantamento de preços com água mineral efetuados por instituto de pesquisa
R E S O L V E :
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações com água mineral, são os seguintes:
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS TRIBUTÁVEIS PARA O CÁLCULO DO ICMS ST INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL.
PRODUTOS |
ÁGUA MINERAL, ÁGUA DE SODA E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS |
||
|
Unidade |
SEM GÁS |
COM GÁS |
Embalagens Retornáveis |
|
|
|
20 litros |
Bombona |
4,00 |
|
10 Litros |
Bombona |
3,46 |
|
500 a 510 ml vidro |
Garrafa |
0,68 |
0,68 |
300 ml vidro |
Garrafa |
0,66 |
0,66 |
Embalagens Descartáveis |
|
|
|
20 litros |
Bombona |
13,14 |
|
10 litros PP |
Garrafão |
10,24 |
|
8 litros PP |
Garrafão |
4,00 |
|
6 litros PP |
Garrafão |
3,30 |
|
5 litros PET |
Garrafão |
2,80 |
|
5 litros PP |
Garrafão |
2,55 |
|
3 litros PET |
Garrafa |
1,35 |
|
2 litros PET |
Garrafa |
1,28 |
1,53 |
2 litros PP |
Garrafa |
1,30 |
|
1,5 litros PET |
Garrafa |
1,05 |
1,30 |
1,5 litros PP |
Garrafa |
0,95 |
|
1,25 litros PET |
Garrafa |
1,30 |
1,40 |
1 litro PET |
Garrafa |
1,10 |
1,30 |
600 ml PET |
Garrafa |
1,00 |
1,30 |
500 a 510 ml PET |
Garrafa |
0,70 |
0,78 |
500 a 510 ml PP |
Garrafa |
0,56 |
|
350 ml |
Lata |
0,65 |
0,70 |
350 ml PET |
Garrafa |
0,55 |
0,70 |
300 ml PET |
Garrafa |
0,55 |
0,55 |
300 ml PP |
Garrafa |
0,45 |
|
290 ml OW |
Garrafa |
1,10 |
1,10 |
300 ml PP |
Copo |
0,40 |
|
200 ml PP |
Copo |
0,35 |
0,40 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 2004.
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Secretário
de Estado da Fazenda