PORTARIA SEF N° 182, de 24.08.04 (Altera Port.SEF nº 203,de 16.05.03)

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.09.04

Altera a Portaria SEF nº 203, de 16 de maio de 2003, que dispõe sobre procedimentos relativos a análise com vistas à homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

V.Portaria 203/03

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75,

R E S O L V E :

Art. 1º O “caput” e o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Portaria SEF nº 203, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido nesse sentido à Diretoria de Administração Tributária, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º No pedido deverá constar, no mínimo, as seguintes indicações:

I - se o objeto do pedido é homologação ou revisão;

II - a legislação aplicável;

III - se o objeto for revisão, a indicação do motivo da revisão e, se for o caso, a descrição detalhada do erro de rotina do “software” básico, e das alterações implementadas necessárias à correção do erro;

IV - o tipo, a marca e o modelo do ECF;

V - a versão do “software” básico de ECF já homologado, no caso de pedido de revisão;

VI - a marca, o modelo e a versão do “software” básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com o mesmo “hardware” e “software” básico.”

“Art. 3º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para a análise fiscal acompanhados do comprovante do pagamento da taxa devida.”

Art. 2º O art. 5º da Portaria SEF nº 203, de 2003, fica acrescido do § 12 com a seguinte redação:

“§ 12. Concluída a análise do “hardware”, o órgão técnico:

I - confirmará a sua aprovação, via “internet”, em aplicativo próprio disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – encaminhará, via “internet”, arquivo eletrônico do laudo técnico, com parecer conclusivo de aprovação.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de junho de 2004.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, em 24 de agosto de 2004.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda