PORTARIA SEF Nº 123, de 25.05.04 (Altera Manual
Orient. para Usuário Proces.Eletr. de Dados)
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.06.04
Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento
Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º O subitem 9.1.3, o subitem 13.1.8, o campo 10 do item 15A, o campo 13 do subitem 16.5 e o campo 16 do item 18, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênios ICMS 69/02 e 18/04):
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
“
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas |
“13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS 18/04):
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
“
"
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 – Outras (Convênio ICMS 18/04) |
1 |
52 |
52 |
N |
“
“
13 |
Valor do ICMS |
Montante do Imposto (2 decimais) (Convênio ICMS 18/04) |
12 |
99 |
110 |
N |
“
“
16 |
CIF/FOB / OUTROS |
Modalidade do frete – “1” – CIF, “2” – FOB ou “0” – OUTR0S (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) (Convênio ICMS 18/04) |
1 |
125 |
125 |
N |
“
Art. 2º O Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, fica acrescido do código 26 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1, o subitem 9.1.5 e os subitens 16.5.1.11 e 16.5.1.12 com a seguinte redação:
“
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS 18/04) |
“9.1.5 – Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado (Convênio ICMS 18/04);”
“16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC” (Convênio ICMS 18/04);
16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC” (Convênio ICMS 18/04).”
Art. 3º O cabeçalho do item 18, mantida sua tabela, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 18/04):
“NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS”
Art. 4º O cabeçalho do item 19, mantida sua tabela, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 18/04):
“Informações da carga transportada referente a (Convênio ICMS 18/04):
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS”
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004.
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Secretário de Estado da Fazenda