PORTARIA SEF Nº 122, de 25.05.04
Publicado no D.O.E de 01.06.04
Dispõe
sobre a concessão de regime especial a produtor rural.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na
Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o
disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 6, art. 30-A,
R E S O
L V E:
Art. 1º Para obtenção do regime especial previsto no Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 30-A, o
produtor primário deverá apresentar requerimento junto à Gerência Regional de
seu domicílio, instruído com:
I – a
comprovação de que está inscrito no Cadastro de Produtor Primário - CPP, na
forma do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 6, arts. 13, 14 e 15;
II – os
documentos que comprovem a realização predominante de operações sujeitas ao
recolhimento do imposto por ocasião da saída;
III – a
comprovação de que possui imóvel rural compatível com a atividade
declaradamente exercida, mediante
entrega de cópia da correspondente escritura pública;
IV – a
cópia dos comprovantes do recolhimento do imposto federal incidente sobre a
propriedade rural relativamente aos 3 (três) últimos anos;
Parágrafo
único. A comprovação referida no inciso III poderá ser feita mediante a entrega
de cópia de contrato de arrendamento do imóvel rural, registrado junto ao
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, além da cópia da escritura
pública relativa ao imóvel.
Art. 2º O regime especial autorizará que o produtor
primário imprima suas Notas Fiscais de Produtor, atendidos o modelo oficial
para o documento e demais disposições relativas à concessão de Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Art. 3º A renovação ou a prorrogação do prazo de
vigência do regime especial depende, cumulativamente:
I – de
requerimento apresentado pelo interessado nesse sentido;
II – do
atendimento das exigências contidas no art. 1º;
III – da
comprovação do recolhimento do imposto devido, apurado no período de vigência
do regime especial concedido;
IV – da
idoneidade dos créditos fiscais registrados na escrita fiscal.
Art. 4º O despacho concessório poderá estabelecer
outras exigências, além das estabelecidas nesta portaria para a fruição do
regime especial.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Secretaria
de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004.
MAX ROBERTO BORNHOLDT