PORTARIA SEF Nº 057, de 12.03.04(Altera Manual da GIA)

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E  de 16.03.04

Altera o Manual de Preenchimento da Guia de Informação e  Apuração do ICMS - GIA e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, constantes dos Anexos II e III, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999.

V.Portaria 159/99

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os itens 2.6.2.9 e 2.13.3 do Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e  Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF no 159, de 25 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“2.6.2.9. Campo 44 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos de ICMS, previstos no RICMS e que não se enquadrem nos itens anteriores. Também deve ser registrado neste campo o imposto pago por responsabilidade tributária, tal como o devido na aquisição de mercadoria de pessoa não inscrita, o imposto pago por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores localizados em outras unidades da Federação e outras hipóteses previstas no art. 8° do RICMS.”

“2.13.3. No quadro E - Campo 44 - Outros Créditos: o somatório dos valores da estimativa fiscal lançada no período de apuração, bem como o imposto pago por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores localizados em outras unidades da Federação;”

Art. 2º O Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e  Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, fica acrescido dos itens 2.12.5 e 2.12.6 com a seguinte redação:

“2.12.5. No quadro E – campo 41 – Créditos Presumidos: lançar o valor autorizado em processo regular, de acordo com o informado no quadro H;

2.12.6. No quadro E – campo 44 – Outros Créditos: lançar o imposto pago por ocasião da entrada do Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores localizados em outras unidades da Federação; também neste campo deverá ser lançado o crédito relativo à regularidade de pagamento do imposto por 11 meses, para as microempresas (Lei nº 12.376/02);”

Art. 3º O Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e  Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, fica acrescido do item 2.14 com a seguinte redação:

“2.14. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração previsto para bares, restaurantes, cafés e similares, além das demais disposições, deverão lançar:

2.14.1. No quadro B - Os valores relativos à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço serão lançados na coluna Valor Contábil e nas colunas Operações sem Crédito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas e Outras, incluindo nesta as entradas e os recebimentos com destaque do imposto.

2.14.2. No quadro C - Os valores relativos à saída de mercadoria ou a prestação de serviço serão lançados na coluna Valor Contábil e nas colunas Operações sem Débito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas e Outras.

2.14.3. No quadro D – Campo 28 – Outros Débitos: o somatório dos valores devidos apurados sobre as entradas e as saídas informadas no quadro H, de acordo com a tabela de código definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

2.14.4. No quadro D – Campo 31 – Saldo credor para o período seguinte: lançar o valor da diferença a maior entre o campo 46 e o campo 29;

2.14.5 No quadro E – campo 36 – Saldo credor do período anterior: preencher com o valor do saldo credor apurado no período anterior. O valor deve ser igual ao do Quadro D, Campo 31 da GIA do mês imediatamente anterior (Saldo Credor para o Período Seguinte);

2.14.6. No quadro E – Campo 44 – Outros Créditos: o imposto pago por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores localizados em outras unidades da Federação;

2.14.7. No quadro E campo 48 -  Imposto a recolher: lançar o valor da diferença a maior entre o campo 29 e o campo 46, que será transportado para o Quadro F;

2.14.8. No quadro H - Informações Complementares: informar os valores de acordo com a tabela de código definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;”

Art. 4º  O item 2.4.3 do Anexo III da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, que dispõe sobre as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, passa a vigorar com a seguinte redação:

“2.4.3 - Registro tipo 30 – Dados Iniciais da GIA (Quadro “A”)

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

CRC

Número do CRC

11

001/011

C

02

Inscrição

Inscrição Estadual

09

012/020

N

03

Referência

Ano e Mês no formato AAAAMM. Na apuração semestral, informar o número do mês como sendo 06 para primeiro semestre e 12 para o segundo.

06

021/026

N

04

Código do Período de Apuração

11 – Mensal

21 - Primeira quinzena

22 - Segunda quinzena

31 - Primeiro Decêndio

32 - Segundo Decêndio

33 – Terceiro Decêndio

41 – Primeiro Semestre

42 – Segundo Semestre

02

027/028

N

05

Tipo

Preencher com "30"

02

029/030

N

06

Sem Movimento

"1" - Sem Movimento

"2" - Com Movimento

01

031/031

N

07

Empregados

Número de Empregados do estabelecimento

05

032/036

N

08

DDD Telefone

Número do DDD do telefone da Empresa

04

037/040

N

09

Número Telefone

Número do Telefone da Empresa

08

041/048

N

10

Faturamento

Valor do Faturamento

17

049/065

$

11

Acréscimo Financeiro

Valor do Acréscimo Financeiro

17

066/082

$

12

Despesas com pessoal

Valor das despesas com pessoal no estabelecimento

17

083/099

$

13

Razão Social (*)

Nome da Empresa

46

100/145

C

14

Porte (*)

ME – Micro empresa

PP – Pequeno porte

OU – Outra

02

146/147

C

15

Simples (*)

Optante :

1 – Único

2 – Centralizado

3 – Centralizador

0 – Não optante (zero)

01

148/148

N

16

Regime de Apuração (*)

1 – Normal;                        2 – Simples;                       3 – Estimativa Fiscal;            8 – Bares e Restaurantes;

9 – Normal com Estimativa Fiscal;

01

149/149

N

 

ORDEM: ordenar pelas posições 001 até 030 do registro.

(*) As informações dos campos 13 a 16 servem para as críticas do sistema no ato da entrega. Para isso, devem estar sempre atualizadas no CCICMS. O contribuinte/contabilista deve efetuar a alteração cadastral necessária através do Sistema de Administração Tributária, via Internet, nos termos da legislação vigente.”

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – em relação ao disposto nos arts. 1º, 2º e 4º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de dezembro de 2003;

II – em relação ao disposto no art. 3º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de outubro de 2003;

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de março de 2004.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda