PORTARIA SEF Nº 057, de 12.03.04(Altera Manual da GIA)
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.03.04
Altera o Manual de Preenchimento
da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e as Especificações
do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, constantes dos Anexos II e III, da
Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de
1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei
Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o
disposto no Anexo 5, art. 176, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001,
R E S O
L V E :
Art. 1º Os itens
2.6.2.9 e 2.13.3 do Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF no
159, de 25 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.6.2.9.
Campo 44 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos de
ICMS, previstos no RICMS e que não se enquadrem nos itens anteriores. Também
deve ser registrado neste campo o imposto pago por responsabilidade tributária,
tal como o devido na aquisição de mercadoria de pessoa não inscrita, o imposto
pago por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens adquiridos de
atacadistas ou distribuidores localizados em outras unidades da Federação e
outras hipóteses previstas no art. 8° do RICMS.”
“2.13.3.
No quadro E - Campo 44 - Outros Créditos: o somatório dos valores da estimativa
fiscal lançada no período de apuração, bem como o imposto pago por ocasião da
entrada no Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou
distribuidores localizados em outras unidades da Federação;”
Art. 2º O Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159,
de 25 de setembro de 1999, fica acrescido dos itens 2.12.5 e 2.12.6 com a
seguinte redação:
“2.12.5.
No quadro E – campo 41 – Créditos Presumidos: lançar o valor autorizado em
processo regular, de acordo com o informado no quadro H;
2.12.6.
No quadro E – campo 44 – Outros Créditos: lançar o imposto pago por ocasião da
entrada do Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores
localizados em outras unidades da Federação; também neste campo deverá ser
lançado o crédito relativo à regularidade de pagamento do imposto por 11 meses,
para as microempresas (Lei nº 12.376/02);”
Art. 3º O Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159,
de 25 de setembro de 1999, fica acrescido do item 2.14 com a seguinte redação:
“2.14.
Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração previsto para bares,
restaurantes, cafés e similares, além das demais disposições, deverão lançar:
2.14.1.
No quadro B - Os valores relativos à entrada de mercadoria ou recebimento de
serviço serão lançados na coluna Valor Contábil e nas colunas Operações sem
Crédito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas e Outras, incluindo nesta as
entradas e os recebimentos com destaque do imposto.
2.14.2.
No quadro C - Os valores relativos à saída de mercadoria ou a prestação de
serviço serão lançados na coluna Valor Contábil e nas colunas Operações sem Débito
do Imposto - Isentas ou Não Tributadas e Outras.
2.14.3.
No quadro D – Campo 28 – Outros Débitos: o somatório dos valores devidos
apurados sobre as entradas e as saídas informadas no quadro H, de acordo com a
tabela de código definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
2.14.4.
No quadro D – Campo 31 – Saldo credor para o período seguinte: lançar o valor
da diferença a maior entre o campo 46 e o campo 29;
2.14.5
No quadro E – campo 36 – Saldo credor do período anterior: preencher com o
valor do saldo credor apurado no período anterior. O valor deve ser igual ao do
Quadro D, Campo 31 da GIA do mês imediatamente anterior (Saldo Credor para o
Período Seguinte);
2.14.6.
No quadro E – Campo 44 – Outros Créditos: o imposto pago por ocasião da entrada
no Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores
localizados em outras unidades da Federação;
2.14.7.
No quadro E campo 48 - Imposto a
recolher: lançar o valor da diferença a maior entre o campo 29 e o campo 46,
que será transportado para o Quadro F;
2.14.8.
No quadro H - Informações Complementares: informar os valores de acordo com a
tabela de código definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;”
Art. 4º O item 2.4.3
do Anexo III da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, que dispõe
sobre as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“2.4.3
- Registro tipo 30 – Dados Iniciais da GIA (Quadro “A”)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
CRC |
Número do CRC |
11 |
001/011 |
C |
02 |
Inscrição |
Inscrição Estadual |
09 |
012/020 |
N |
03 |
Referência |
Ano e Mês no formato AAAAMM. Na apuração
semestral, informar o número do mês como sendo 06 para primeiro semestre e 12
para o segundo. |
06 |
021/026 |
N |
04 |
Código do Período de Apuração |
11 – Mensal 21 -
Primeira quinzena 22 -
Segunda quinzena 31 -
Primeiro Decêndio 32 -
Segundo Decêndio 33 –
Terceiro Decêndio 41 –
Primeiro Semestre 42 – Segundo Semestre |
02 |
027/028 |
N |
05 |
Tipo |
Preencher com "30" |
02 |
029/030 |
N |
06 |
Sem Movimento |
"1" - Sem Movimento "2"
- Com Movimento |
01 |
031/031 |
N |
07 |
Empregados |
Número de Empregados do estabelecimento |
05 |
032/036 |
N |
08 |
DDD Telefone |
Número do DDD do telefone da Empresa |
04 |
037/040 |
N |
09 |
Número Telefone |
Número do Telefone da Empresa |
08 |
041/048 |
N |
10 |
Faturamento |
Valor do Faturamento |
17 |
049/065 |
$ |
11 |
Acréscimo Financeiro |
Valor do Acréscimo Financeiro |
17 |
066/082 |
$ |
12 |
Despesas com pessoal |
Valor das despesas com pessoal no estabelecimento |
17 |
083/099 |
$ |
13 |
Razão Social (*) |
Nome da Empresa |
46 |
100/145 |
C |
14 |
Porte (*) |
ME – Micro empresa PP –
Pequeno porte OU –
Outra |
02 |
146/147 |
C |
15 |
Simples (*) |
Optante : 1 –
Único 2 –
Centralizado 3 –
Centralizador 0 – Não
optante (zero) |
01 |
148/148 |
N |
16 |
Regime de Apuração (*) |
1 – Normal; 2 – Simples; 3 – Estimativa
Fiscal; 8 – Bares e
Restaurantes; 9 –
Normal com Estimativa Fiscal; |
01 |
149/149 |
N |
ORDEM:
ordenar pelas posições 001 até 030 do registro.
(*) As
informações dos campos 13 a 16 servem para as críticas do sistema no ato da
entrega. Para isso, devem estar sempre atualizadas no CCICMS. O
contribuinte/contabilista deve efetuar a alteração cadastral necessária através
do Sistema de Administração Tributária, via Internet, nos termos da legislação
vigente.”
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – em
relação ao disposto nos arts. 1º, 2º e 4º, aos fatos
geradores ocorridos desde 1º de dezembro de 2003;
II – em
relação ao disposto no art. 3º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º
de outubro de 2003;
Secretaria
de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de março de 2004.
MAX
ROBERTO BORNHOLDT
Secretário
de Estado da Fazenda