PORTARIA SEF Nº 341, de
14.12.01
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.01)
Aprova pauta de preços mínimos dos Produtos do Mar
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n.º 1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com os Produtos do Mar aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
R E S O L V E :
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com os Produtos do Mar, são os seguintes:
PRODUTOS DO MAR (FRESCO)
PEIXES
ABROTEA KG 1,50
ANCHOVA KG 2,00
ANCHOVETA KG 1,00
ARRAIA KG 1,10
ATÚM KG
3,00
BADEJO KG 4,00
BAGRE KG
1,00
BATATA KG 1,10
BONITO KG 1,00
CAÇÃO ESVICERADO KG 1,20
CAÇÃO ARLEQUIM KG 1,20
CAÇÃO MANGONA KG 2,50
CABRINHA KG 0,80
CAMBEVA KG 1,10
CARANHA KG 1,10
CARAPAU KG 1,00
CARAPEBA KG 1,00
CARAPICU KG 1,00
CASTANHA KG 1,00
CAVALA KG 1,20
CAVALINHA KG 0,80
CHERNE KG 3,00
CHERELETE KG 0,80
CHICHARRO KG 0,80
CHORA-CHORA/CASCOTE KG 0,60
COCOROCA KG 0,60
CONGRIO NACIONAL KG 5,00
CONGRIO IMPORTADO KG 12,00
CORVINA KG 1,00
DOURADO KG 2,00
ENGUIA KG 0,80
ESCRIVAO KG 0,60
GALO KG 0,80
GAROPA KG 8,00
GORDINHO KG 0,60
GUAIVIRA KG 0,60
LINGUADO KG 8,00
MANGONA KG 1,20
MARIMBA KG 0,80
MERLUZA KG 2,20
MERO KG 2,50
MIRAGUAIA KG 0,90
NAMORADO KG 1,50
OLHETE KG 1,00
OLHO DE BOI KG 1,20
PALOMBETA KG 0,60
PAMPO KG 1,00
PAPA TERRA (BE) KG 0,60
PARATI KG 0,60
PARGO KG 1,50
PARU KG 0,70
PEIXE-REI KG 1,20
PEIXE-PORCO KG 0,70
PESCADA BR/AM KG 1,20
PESCADINHA KG 1,20
PESCAD.GOETE/MARIA MOLE E OUTROS KG 1,20
PEJEREBA KG 1,00
PREJURICA KG 1,00
ROBALO KG 2,40
RONCADOR KG 0,80
SALMAO KG 4,00
SARDINHA LEG. KG 0,60
SARDINHA CASCUDA KG 0,60
SARDINHA CHAT. KG 1,00
SARGO SOLTEIRO KG 1,10
SAVELHA KG 0,60
SERRINHA KG 0,80
TAINHA KG 1,80
TORTINHA KG 0,60
XAREL KG 1,10
VIOLA KG 1,00
MISTURA KG 0,60
CAMARÃO
SETE BARBAS E/OU FERINHA KG 4,00
VERMELHO (INTEIRO) KG 3,60
LAGUNA (INTEIRO) KG 6,00
BRANCO (INTEIRO) KG 10,00
ROSA (INTEIRO) KG 16,00
CAMARÃO PITÚ KG 6,00
CAMARÃO DE CATIVEIRO
FRESCO INTEIRO KG 6,00
LAGOSTA E LAGOSTINHA KG 18,00
SIRI
INTEIRO FRESCO KG 1,30
CARNE KG 8,00
MOLUSCOS
LULA
PEQUENA KG 1,80
GRANDE KG 4,00
POLVO KG 4,00
VIEIRA (PECTENS)
COM CASCA KG 5,00
SEM CASCA KG 15,00
BERBIGÃO
COM CASCA KG 1,60
COZIDO SEM CASCA KG 4,00
MARISCO, MEXILHÃO E MOCAMBIQUE
COM CASCA, FRESCO KG 2,80
SEM CASCA, FRESCO KG 5,00
SEM CASCA, COZIDO KG 6,50
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de Dezembro de 2001.
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda