PORTARIA SEF Nº 102, de
24.04.01
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.04.01)
Aprova pauta de preço mínimo da Laranja In Natura
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a Laranja In Natura aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
R E S O L V E :
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a Laranja In Natura, é a seguinte:
Laranja In Natura TN R$ 395,00
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de abril de 2001.
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda