PORTARIA SEF Nº 102, de 24.04.01

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.04.01)

Aprova pauta de preço mínimo da Laranja In Natura

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a Laranja In Natura aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,

Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

R E S O L V E :

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com  a Laranja In Natura, é  a seguinte:

Laranja  In Natura       TN        R$  395,00

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de abril de 2001.

ANTÔNIO CARLOS VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda