PORTARIA SEF N° 250, de 01.12.00

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.00)

 

Dispõe sobre procedimentos relativos a análise com vistas a homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º,

R E S O L V E :

Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado quando aprovado pela Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária - DIAT.

Art. 2º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido nesse sentido à DIAT.

§ 1º O pedido deverá estar acompanhado do comprovante do pagamento da taxa devida e indicará:

I - o tipo do ECF:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF;

c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV;

II - a marca e o modelo do ECF;

III - a versão de “software” básico do ECF;

IV - a marca, o modelo e a versão do “software” básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com os mesmos “hardware” e “software” básico.

§ 2º O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao “hardware”.

§ 3º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no “software” básico, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse “software” básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:

I - exclusivamente para correção de erro no “software” básico já analisado, a análise de que trata o art. 4º não poderá acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;

II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, a análise de que o trata art. 4º observará a legislação vigente na data de protocolização do pedido.

§ 4º Juntamente com o pedido, serão entregues duas cópias de:

I - rotinas do “software” básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de “hardware” manipulados, impressos em papel;

II - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

III - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do “software” básico, impressas em papel;

IV - documento emitido pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou outras instituições assemelhadas, atestando a certificação do processo de integração do ECF com os acessórios necessários, caso o equipamento implemente, através do “software” básico, rotinas para o tratamento e a emissão dos comprovantes de operações de crédito ou de débito, efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

V - declaração, com firma reconhecida, assinada por representante legal do fabricante ou importador:

a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

b) de que as rotinas e o programa previstos respectivamente no inciso I e no art. 3º, I, “a”, correspondem com fidelidade ao “software” básico do ECF apresentado para análise;

c) do material que está sendo entregue.

§ 5º Os conjuntos de cópias indicadas no parágrafo anterior, exceto as previstas no seu inciso V, “c”, deverão ser acondicionados em invólucros distintos, que serão guardados sob responsabilidade da DIAT, hipótese que:

I - um será devidamente lacrado e rubricado por representante da GEFIS e pelo representante legal do fabricante ou importador;

II - o outro ficará disponível como documentação de referência para os examinadores durante o processo de análise.

§ 6º Em substituição ao previsto no § 2º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao “hardware”, nas seguintes situações:

I - correção de erro de “software” básico de ECF já homologado;

II - pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo “software” básico de ECF de mesmo fabricante, já homologado;

III - pedido de homologação de ECF que utilize os mesmos “hardware” e “software” básico de ECF de fabricante distinto, já homologado.

§ 7º O pedido de revisão de ECF obriga a revisão de todos os ECF homologados com o mesmo “software” básico.

Art. 3º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para análise, acompanhados de:

I - toda a documentação pertinente ao ECF, contendo:

a) programa-fonte do “software” básico, em meio magnético ou óptico não regravável, e a indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;

b) o arquivo do “software” básico no formato binário, em meio eletrônico e gravado em dispositivo do tipo PROM ou EPROM;

c) diagramas de circuito eletrônico do “hardware” dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;

d) lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;

e) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo “hardware” dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel;

f) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do “software” básico, impressa em papel;

g) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis, impressa em papel;

h) listagem do “software” básico, expressa em formato hexadecimal;

i) instruções de operação para usuário, em meio eletrônico e impressas em papel;

j) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre aplicativo e o “software” básico, em meio eletrônico e impressas em papel;

l) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio eletrônico e impressas em papel;

m) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao “hardware” dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, impressa em papel;

II - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

III - amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;

IV - programa em meio eletrônico, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário, com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;

b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

V - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo “software” básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do “software” básico, acompanhado de suas instruções de operação;

VI - no caso de ECF-MR, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo indicados, aceitos pelo “software” básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do “software” básico, acompanhado de suas instruções de operação:

a) comandos de programação;

b) comando para transferência do conteúdo da Memória Fiscal para arquivo em formato hexadecimal ou binário;

VII - um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal em condições de substituir os dispositivos equivalentes integrantes dos ECF apresentados para análise;

VIII - 6 (seis) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do “software” básico, para os ECF em revisão, previamente homologados pelas regras do Convênio ICMS 156/94;

IX - 6 (seis) exemplares do lacre físico interno dedicado a impedir a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe - MFD;

X - 6 (seis) exemplares do lacre físico interno dedicado a impedir a remoção do dispositivo de armazenamento do “software” básico, e da Memória de Fita Detalhe - MFD, para os ECF em homologação de acordo com as regras do Convênio ICMS 50/00;

XI - no caso de ECF que disponha de recursos, definidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, acompanhado de suas instruções de operação, que permita:

a) a transferência dos dados gravados nesses recursos, via porta serial, para arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;

b) a impressão de segundas vias;

c) a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução “Z” para um arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;

XII - arquivos-fonte de programação de Dispositivos Lógicos Programáveis, em meio magnético ou óptico não regravável, acompanhados da indicação da ferramenta de programação e de informações técnicas sobre os dispositivos programáveis utilizados;

XIII - programa aplicativo, em meio magnético ou óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para acesso à porta de comunicação do ECF de uso exclusivo do fisco, observando-se:

a) o programa deve ser auto-instalável, dotado de ajuda para sua utilização e capaz de obter todas as leituras em todos os modelos de ECF e versões de “software” básico homologados para o fabricante;

b) as leituras obtidas, exceto a leitura do “software” básico, serão armazenadas em um ou mais arquivos do tipo texto, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;

XIV - declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:

a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções;

b) do material que está sendo entregue.

§ 1º A documentação prevista no inciso I, “c” a “m”, deverá ser apresentada em português,  impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador.

§ 2º A documentação prevista no inciso I, “a” a “h”, deverá ser acondicionada em invólucro apropriado, que será devidamente lacrado e rubricado por representante da GEFIS e pelo representante legal do fabricante ou importador.

§ 3º O invólucro de que trata o parágrafo anterior será deslacrado em caso de suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou importador se fazer representar naquele ato, sendo o procedimento testemunhado por técnico credenciado do fabricante ou importador.

§ 4° O material previsto neste artigo será guardado sob responsabilidade da DIAT.

§ 5º Para efeitos desta portaria, entende-se por “hardware” o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.

§ 6º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos nesta cláusula deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.

Art. 4º A análise de ECF contemplará aspectos de “hardware”, de “software” e referentes a procedimentos fiscais.

Parágrafo único. Sempre que, durante a análise do ECF, for detectado erro em rotina do “software” básico ou qualquer outra situação em desacordo com a legislação pertinente, que a critério dos examinadores da GEFIS, inviabilize a conclusão do processo, este será suspenso marcando-se nova data para seu prosseguimento.

Art. 5º Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o parecer conclusivo expedido pela GEFIS, o Diretor de Administração Tributária expedirá ato homologatório autorizando o uso do ECF, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º O fabricante deverá entregar à DIAT, até 30 (trinta) dias após publicado o ato homologatório, 1 (hum) vale-equipamento, que deverá conter a indicação da marca, modelo e versão do “software” básico do ECF homologado.

§ 1º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro ECF novo, o estabelecimento de que trata o parágrafo seguinte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da retirada do ECF.

§ 2° O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF da marca, modelo e versão de “software” básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para análise pelo fisco.

§ 3º O vale-equipamento terá validade até a data da publicação de ato homologatório referente a nova versão do mesmo ECF.

§ 4º Concluída a análise de que trata o § 2º, o ECF será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do “software” básico.

Art. 7º A análise de que trata o art. 4º, será realizada para verificar a conformidade do equipamento produzido com o ECF homologado.

Art. 8º Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em ECF homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da publicação do ato homologatório.

§ 1º Na hipótese da revisão de que trata o art. 2º, § 3º, II, o prazo previsto neste artigo contar-se-á da data da publicação do novo ato homologatório.

§ 2º Não ocorrerá a suspensão do prazo previsto no art. 10, “caput”, para os ECF submetidos à reanálise, nos termos do deste mesmo artigo.

Art. 9º Será indeferido pelo Diretor de Administração Tributária o pedido de homologação ou de revisão quando:

I - o fabricante ou o importador não apresentar o material exigido no art. 2º, §§ 4º e 5º e no art. 3º;

II - o ECF for reprovado no processo de análise de que trata o art. 4º;

III- o fabricante ou importador não apresentar o ECF para prosseguimento da análise, na forma do art. 4º, parágrafo único;

IV- durante o prosseguimento do processo de análise for detectado erro em rotina do “software” básico, ou o não atendimento ao motivo da suspensão, na forma do art. 4º, parágrafo único.

Art. 10º. Por ato do Diretor de Administração Tributária, o ato homologatório do ECF:

I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;

II - será revogado sempre que o ECF:

a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário;

b) tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente aprovado;

c) não seja apresentado para reanálise de que trata o inciso anterior no prazo determinado na forma do § 2º.

§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato.

§ 2º A DIAT comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contados da data da expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanálise.

§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório, serão sustadas as concessões de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos ECF já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.

§ 4º Serão suspensas as concessões de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou importador que não tenham atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:

I - constatado que o ECF submetido a reanálise, não atende a legislação pertinente e possibilite a ocorrência de prejuízos ao erário público;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.

§ 6º A publicação de novo ato homologatório para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas autorizações para uso fiscal.

§ 7º A reanálise de que trata este artigo não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação do ECF.

Art. 11º. A análise dos ECF obedecerão a ordem de protocolização dos pedidos.

Parágrafo único. A execução das reanálises previstas no art. 10 e da revisão de que trata o art. 2º, § 3º, I, terão prioridade sobre a execução das análises.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de dezembro de 2000.

ANTÔNIO CARLOS VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda