PORTARIA SEF N° 142, de 03.05.99

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.99)

Dispõe sobre o cancelamento dos regimes especiais que autorizam a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido nas operações com alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão, concedidos com base no art. 61, I, “b” do RICMS/97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e tendo em vista o disposto no RICMS/97, art. 60, § 1°, I, “g” e “h”, que estabelece o recolhimento, por ocasião do fato gerador, do ICMS devido nas operações com as mercadorias relacionadas nesses dispositivos, e no art. 61, I, “b”, que prevê a possibilidade de que esse recolhimento seja efetuado mensalmente, mediante regime especial;

Considerando a constatação de que em diversos casos os beneficiários do referido regime especial têm usado essa prerrogativa para fraudar o fisco, através da prática de irregularidades na apuração do imposto, bem como do não recolhimento do imposto devido no prazo concedido; e

Considerando a necessidade, face a essas circunstâncias, de completa revisão dos regimes especiais atualmente em vigor, de forma a que tal faculdade somente seja outorgada àqueles contribuintes que cumpram com regularidade suas obrigações tributárias, e que não continue a ser utilizada para a prática de sonegação fiscal,

R E S O L V E :

Art. 1° Ficam cancelados, a partir de 30 de junho de 1999, todos os regimes especiais concedidos com base no art. 61, I, “b” do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, autorizando a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido nas operações, referi-das no art. 60, § 1°, I, “g” e “h”, com alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.

Art. 2º Os contribuintes beneficiários dos regimes especiais referidos no artigo anterior poderão solicitar nova concessão à autoridade competente, mediante apresentação de requerimento assinado pelo titular do estabelecimento.

§1° A concessão de novo regime especial:

I - deverá ser precedida de verificação fiscal com vistas a apurar a prática de infrações relativas à apuração do tributo devido e à regularidade de seu recolhimento;

II - está condicionada a que o contribuinte comprometa-se a, no período abrangido pelo regime especial:

a) aumentar o nível de empregos em seu estabelecimento;

b) incrementar o recolhimento do ICMS.

§ 2° Não será concedido regime especial ao contribuinte que houver infringido norma da legislação tributária, especialmente no que se refere ao aproveitamento ilegítimo de créditos do imposto, inclusive quando com base em documento inidôneo.

§ 3° O não recolhimento, pelo contribuinte, de tributos estaduais, a prática de infração à legislação tributária ou o descumprimento do disposto no § 1°, I e II, implicará a cassação do regime especial.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de maio de 1999.

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda