PORTARIA SEF N° 015, de 29.01.99

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.02.99)

 

 

Dispõe sobre a concessão de prazo ao contribuinte para regularização de sua situação junto ao fisco quando constatada infração à legislação tributária no exercício da atividade fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, considerando a necessidade urgente de incremento das receitas tributárias, face à grave situação de dificuldades financeiras atravessada pelo Estado de Santa Catarina;

Considerando o elevado valor das multas punitivas a que se sujeitam os contribuintes que hajam infringido normas da legislação tributária e;

Considerando a necessidade de se evitar discussões improdutivas, muitas vezes protelatórias, acerca da procedência do ato fiscal que tenha constituído o crédito tributário,

R E S O L V E :

Art. 1° Quando constatada, no decurso de procedimentos de fiscalização, infração à legislação tributária, da qual haja decorrido o não recolhimento ou o recolhimento a menor do tributo devido, deverá ser intimado o contribuinte a, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do ciente da intimação, promover o recolhimento do valor devido, atualizado monetariamente, acrescido de juros e da multa prevista no  art. 53 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2° Esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem qualquer providência por parte do contribuinte, o imposto devido será exigido de ofício, acrescido de multa e demais acréscimos legais cabíveis.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 1999.

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda