PORTARIA SEF N° 013, de 29.01.99

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.02.99)

Dispõe sobre apropriação indevida de créditos de ICMS, implicando em recolhimento a menor do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando que contribuintes catarinenses, agindo de boa fé, possam ter erroneamente registrado em seus livros fiscais créditos de ICMS indevidos;

Considerando a jurisprudência assente dos tribunais superiores, em alguns casos;

Considerando que os referidos créditos implicaram em falta de recolhimento do imposto ou recolhimento a menor;

R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes catarinenses que tenham registrado créditos indevidos do ICMS, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria:

I – estornar os créditos indevidamente apropriados, refazendo a sua escrita fiscal;

II - recolher o imposto que deixou de ser pago em virtude do creditamento indevido, atualizado monetariamente, acrescido de juros e da multa  prevista no art. 53 da Lei n° 10.297/96;

III - pedir parcelamento, nos termos da legislação pertinente, do débito referido no inciso anterior.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se indevidos, entre outros, os créditos relativos:

I – à aquisição de bens destinados ao ativo permanente efetuada em data anterior a 1° de novembro de 1996;

II – à aquisição de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento;

III – à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e a efetivamente aplicada, em operações interestaduais que destinaram bens e mercadorias a este Estado;

IV – à atualização monetária do saldo credor escriturado.

Art. 2° Após o vencimento do prazo previsto no art. 1°, sem qualquer providência por parte dos contribuintes, o ICMS devido será exigido de ofício, acrescido de multa e demais acréscimos legais cabíveis.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 1999

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda