PORTARIA SEF Nº 300, de 30.09.98

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/10/98)

 

Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SPF n° 141/98.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 9 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997,

R E S O L V E :

Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 141/98, de 27 de março de 1998:

I – o subitem 2.1:

“2.1 - O contribuinte de que trata o artigo 1° do Anexo 9 do RICMS aprovada pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo  prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 66/98):”;

II – o subitem 3.1.1, itens 1 e 2:

“3.1.1 – Campo 01 – Pedido/Comunicação de (Convênio ICMS 66/98):

ITEM 1 – USO – Assinalar com “x” o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 66/98);

ITEM 2 – ALTERAÇÃO DE USO – Assinalar com “x” quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário (Convênio ICMS 66/98).”;

III  o subitem 14.1:

“14.1 - OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 66/98)

14.1.1 - Deve ser gerado (Convênio ICMS 66/98):

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio (Convênio ICMS 66/98);

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5) (Convênio ICMS 66/98);

14.1.2 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8 (Convênio ICMS 66/98);

14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9 (Convênio ICMS 66/98);

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10 (Convênio ICMS 66/98);

14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter “99” para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal (Convênio ICMS 66/98);

14.1.6 - CAMPO 10

14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros “Tipo 75” (Convênio ICMS 66/98);

14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco (Convênio ICMS 66/98);

14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante (Convênio ICMS 66/98);

14.1.8 - O registro 54 não será exigido para as empresas domiciliadas em Santa Catarina, nas informações trimestrais prestadas a este Estado.”;

IV - o “Conteúdo” do campo denominado “Código do Produto” do item 14:

“Código de produto ou serviço (Convênio ICMS 66/98).”;

V - o “Conteúdo” do campo denominado “Valor total” do item 18:

“Valor total do documento fiscal (Convênio ICMS 66/98)”;

VI - o “Conteúdo” do campo denominado “Total geral” do item 21:

“Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 (Convênio ICMS 66/98).”

Art. 2° O Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 141/98, de 27 de março de 1998 fica acrescido do seguinte subitem:

 “2.2.3 O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).”

Art. 3° A apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados com as alterações introduzidas por esta Portaria, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de junho de 1998.

Florianópolis, 30 de setembro de 1998.

Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda