PORTARIA SEF Nº 294, de 20.08.98

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/09/98)

Delega competência ao Secretário Adjunto, ao Diretor de Administração Tributária e aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual para a prática dos atos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas nos arts. 3, I, e 12, § 1, da Lei n 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no art. 24, § 5, da Lei n 10.789, de 03 de julho de 1998, e nos arts. 89, § 4, e 101 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n 22.586, de 27 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada competência para autorizar o parcelamento e conceder os benefícios de que tratam os arts. 23 e 24 da Lei n 10.789, de 03 de julho de 1998:

I - aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos casos de recolhimento integral e de recolhimento parcelado:

a) em até 6 (seis) prestações, de imposto declarado pelo próprio contribuinte, quando não houver sido     emitida notificação fiscal;

b) em até 24 (vinte e quatro) prestações, de imposto exigido por notificação fiscal;

II - ao Diretor de Administração Tributária, nos casos de recolhimento parcelado:

a) em até 24 (vinte e quatro) prestações, de imposto declarado pelo próprio contribuinte, quando não houver sido emitida notificação fiscal;

b) em até 48 (quarenta e oito) prestações, de imposto exigido por notificação fiscal;

III - ao Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos de recolhimento integral e de recolhimento parcelado em até 100 (cem) prestações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 03 de julho de 1998.

Florianópolis, 20 de agosto de 1998.

MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA

Secretario de Estado da Fazenda