PORTARIA SEF Nº 104, de 16.02.98

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/03/98)

Estabelece procedimentos para o cumprimento de diligências e pedidos de informações oriundos do Tribunal de Contas do Estado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.  (revoga as Portaria SPF n° 143/94 e 145/97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 3°, inciso I e art. 12, § 1° da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995;

R E S O L V E :

Art. 1° - Fica atribuída à Diretoria de Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema Estadual de Administração Contábil e Auditoria e integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a que se refere o art. 58, in fine e 62, incisos I a IV e seu § 1°, da Constituição do Estado de Santa Catarina, a competência para responsabilizar-se pela concentração e controle, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, das atividades relativas ao cumprimento de diligências e pedidos de informações oriundos do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2° - No exercício da competência de que trata o artigo anterior, cabe à Diretoria de Auditoria Geral:

I - efetuar o registro individualizado dos processos recebidos e despachá-los às Diretorias respectivas, de acordo com o assunto objeto da diligência ou pedido de informação, observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.168, de 17 de setembro de 1996, destacando os prazos para o retorno dos processos à Diretoria de Auditoria Geral;

II - acompanhar junto às Diretorias respectivas a preparação das respostas solicitadas e o cumprimento dos prazos assinalados;

III - preparar, se necessário e com base nas informações prestadas pelas Diretorias respectivas, a redação final dos expedientes a serem encaminhados pelo Secretário de Estado da Fazenda ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, com as informações solicitadas, ou, quando for o caso, os pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento da obrigação, com as devidas justificativas, na forma da Lei;

IV - verificar e acompanhar, perante o Corpo de Instrução daquela Corte de Contas, o andamento das matérias diligenciadas; e acompanhar os prazos para recursos, quando for o caso; e

V - arquivar os processos depois de encerrados os procedimentos a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - A Diretoria de Auditoria Geral deverá manter controle individualizado dos processos de que trata este artigo através de pastas específicas que obedeçam à numeração dada pelo Tribunal de Contas do Estado e onde serão anexadas, caso a caso, cópias de todos os expedientes destinados àquela Corte de Contas ou dela oriundos, de forma que se constituam reproduções fiéis dos processos originais.

Art. 3° - Caberá às Diretorias responsáveis, ao receberem os processos despachados pela Diretoria de Auditoria Geral cumprir adequadamente e no prazo por ela assinalado as diligências e pedidos de informações, comunicando ao Diretor de Auditoria Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, se verificada a necessidade de ser solicitada ao Tribunal de Contas a prorrogação de prazo para conclusão dos mesmos.

Art. 4° - Quando as diligências dependerem de informações ou medidas de saneamento fora do âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria de Auditoria Geral notificará, mediante o “de acordo” do Secretário de Estado, a entidade beneficiária dos recursos públicos e, se possível, o responsável, à época, para suprimento, a termo, das pendências levantadas na diligência.

Parágrafo único - Esgotado o prazo fixado pela Diretoria de Auditoria Geral para o cumprimento das determinações contidas na notificação de que trata este artigo, a Diretoria de Auditoria Geral alertará formalmente o Secretário de Estado da Fazenda para que instaure Tomada de Contas Especial, na forma do que determina o art. 69, inciso III da Lei Complementar n° 31, de 27 de setembro de 1990.

Art. 5° - As dificuldades operacionais encontradas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda para o atendimento do disposto nesta Portaria, deverão ser comunicadas pela Diretoria de Auditoria Geral ao Secretário da Pasta, para expedição de ordem de cumprimento e apuração de responsabilidade funcional, se for o caso.

Art. 6° - Ficam os Diretores pessoalmente responsáveis pelo cumprimento, dentro dos prazos fixados, das providências de que trata esta Portaria.

Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8° - Ficam revogadas a Portaria SPF n° 143/94, a Portaria SEF/GABS n° 145/97 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 1998.

Nelson Wedekin

Secretário de Estado da Fazenda