PORTARIA SEF Nº 224, de
28.05.97
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMC-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado atacadista catarinense e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os seguintes itens da Pauta Fiscal:
PAUTA FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ITEM PRODUTO UNIDADES VALORES
16 CERAMICA (PARA DEMAIS REGIOES)
16.1 TELHA
16.1.1 FRANCESA
16.1.1.1 DE 1A. QUALIDADE FOB MIL 120,00
16.1.1.2 DE 2A. QUALIDADE FOB MIL 100,00
16.1.1.3 DEMAIS QUALIDADE FOB MIL 85,00
16.1.2 COLONIAL(CAPA E CANAL) MIL 200,00
16.1.3 ROMANA OU SIMILAR DO MESMO
FORMATO MIL 230,00
16.1.4 CHATA OU GERMANICA MIL 180,00
16.1.5 GOIVA(CALHA OU CUMIEIRA) MIL 180,00
16.1.6 TELHAO MIL 100,00
16.1.7 PLAN MIL 180,00
16.1.8 TELHA CALHA COMUM MIL 85,00
16.2 TIJOLO
16.2.1 COMUM
16.2.1.1 DE 2 FUROS MIL 35,00
16.2.1.2 DE 4 FUROS MIL 50,00
16.2.1.3 DE 6 FUROS
16.2.1.3-A COM 10 X 15 X 20 MIL 85,00
16.2.1.3-B COM 10 X 15 X 30 MIL 95,00
16.2.1.3-C COM 12 X 18 X 25 MIL 95,00
16.2.1.3-D COM 8,5 X 13,5 X 18 MIL 55,00
16.2.1.4 DE 8 FUROS MIL 60,00
16.2.1.5 MACICO MIL 60,00
16.2.1-A TIJOLO P/ LAJE PREMOLDADA MIL 55,00
16.2.1.6 TIJOLO 2 FUROS A VISTA MIL 105,00
16.2.1.7 TIJOLO 4 FUROS A VISTA MIL 120,00
16.2.1.8 TIJOLO 6 FUROS A VISTA MIL 160,00
*16 CERAMICA (PARA 111,121 E 151 REGIOES FISCAIS E MUNICIPIO DE PAULO
*16.1 TELHA LOPES)
*16.1.1 FRANCESA
*16.1.1.1 DE 1A. QUALIDADE FOB MIL 84,00
*16.1.1.2 DE 2A. QUALIDADE FOB MIL 70,00
*16.1.1.3 DEMAIS QUALIDADE FOB MIL 59,00
*16.1.2 COLONIAL(CAPA E CANAL)
1A. QUAL.FOB 2A. QUAL.FOB 3A. QUAL FOB
MIL 140,00 126,00 113,00
*16.1.3 ROMANA
1A. QUAL.FOB 2A. QUAL.FOB 3A. QUAL FOB
MIL 161,00 144,00 130,00
*16.1.4 CHATA OU GERMANICA MIL 126,00
*16.1.5 GOIVA(CALHA OU CUMIEIRA)
1A. QUAL.FOB 2A. QUAL.FOB 3A. QUAL FOB
MIL 126,00 113,00 102,00
*16.1.7 PLAN MIL 126,00
*16.2 TIJOLO
*16.2.1 COMUM
COMUM
X16.2 1.1 DE 2 FUROS 30,00
*16.2.1.2 DE 4 FUROS 35,00
*16.2.1.3 DE 6 FUROS
*16.2.1.3-A COM 7 X 11 X 17 MIL 30,00
*16.2.1.3-B COM 8 X 12 X 19 MIL 35,00
*16.2.1.3-C COM 10 X 15 X 20 MIL 43,00
*16.2.1.3-D COM 10 X 20 X 20 MIL 43,00
*16.2.1.4 DE 8 FUROS MIL 50,00
*16.2.1.5 TIJOLO MACICO MIL 55,00
16.2.1.6 TIJOLO 2 FUROS A VISTA MIL 75,00
16.2.1.7 TIJOLO 4 FUROS A VISTA MIL 90,00
16.2.1.8 TIJOLO 6 FUROS A VISTA MIL 100,00
OBS: PARA OS DEMAIS ITENS APLICA-SE A PAUTA GERAL
Art. 2
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de junho de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 28 de maio de 1997.
Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraiso
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA