PORTARIA SEF N° 153, de
11.04.97
(Este texto não
substitui o publicado no DOE de 22/04/97)
Introduz a alteração 15ª na “Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor”, aprovada pela Portaria SEF n° 151, de 11 de setembro de 1985.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 3° da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e considerando o disposto no § 3° do art. 65 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1° Fica introduzida na Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor, aprovada pela Portaria SEF n° 151, de 11 de setembro de 1985, a seguinte alteração:
Alteração 15ª - O art. 8°, “caput”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Na saída de mercadoria do local de exercício das atividades de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - quando o destinatário for estabelecido em território catarinense:
a) a 1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria no transporte e serão entregues ao destinatário, permitida a retenção da 3ª via pelo fisco quando da intercepção da mercadoria, mediante visto na 1ª via;
b) a 2ª via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o remetente;
c) a 4ª via será entregue à Prefeitura Municipal da circunscrição em que estabelecido o remetente;
d) a 5ª via ficará em poder do remetente.
II - quando o destinatário se situar em outra Unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª será entregue, no prazo do art. 16, à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o remetente, a qual, após coligir seus dados a encaminhará à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao fisco da Unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será entregue à Prefeitura Municipal da circunscrição em que estabelecido o remetente;
e) a 5ª via ficará em poder do remetente.
III - quando o destinatário se situar no Exterior:
a) se o embarque for efetuado no próprio Estado, as vias terão a destinação prevista no inciso I;
b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional (cópia xerográfica da 1ª via), que será entregue ao Fisco da Unidade da Federação em que se processar o embarque.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 11 de abril de 1997.
Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
Secretário da Fazenda