PORTARIA SEF Nº 663, de 22.12.95

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/95)

Introduz as alterações 11ª a 13ª na Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3º, I, da Lei Nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no § 3º, do art. 65, do Anexo III do RICMS/SC-89,

RESOLVE

Art. 1º — Ficam introduzidas na Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor, aprovada pela Portaria SEF Nº 151/85, de 11 de setembro de 1985, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 11ª — O item “1”, da alínea “e”, do inciso III, do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 — saídas para outros Estados, destinadas a estabelecimentos não inscritos como contribuintes do ICMS ou para o exterior, em que não haja débito do imposto;”

ALTERAÇÃO 12ª — Mantidas suas alíneas os incisos I e II do artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I — tratando-se de operação interestadual:

II — tratando-se de operação interna, o imposto deverá ser pago dentre os prazos a seguir relacionados, no que ocorrer primeiro:”

ALTERAÇÃO 13ª — Fica revogado o artigo 15.

Art. 2º — Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1995.

Neuto Fausto de Conto

Secretário de Estado da Fazenda