PORTARIA SEF N° 662, de 22.12.95

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/95)

Dispõe sobre entrada de arroz e feijão originários de outras Unidades da Federação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3°, I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1° Os documentos fiscais relativos a entradas de arroz e feijão, recebidos de outros Estados ou do Distrito Federal, deverão ser visados por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado e aposto o “CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS” pela fiscalização tributária estadual.

Art. 2° O ICMS destacado nos documentos fiscais somente poderá ser utilizado como crédito para abater do imposto devido se cumprido o disposto no artigo anterior.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1995.

NEUTO FAUSTO DE CONTO

Secretário de Estado da Fazenda