PORTARIA SEF 329, de 20.06.95

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/06/95)

Define, para os usuários de máquinas registradoras, percentuais para o ajuste dos débitos e créditos de ICMS sobre os estoques.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 45 do Anexo VIII do RICMS-SC/89,

R E S O L V E,

Art. 1° - Os contribuintes usuários de máquina registradora, para proceder ao ajuste dos débitos e créditos de ICMS sobre o valor do estoque existente em 30.06.95, de que trata o art. 45 do Anexo VIII do RICMS-SC/89, deverão:

I - estornar o crédito de ICMS já efetuado em sua escrita fiscal relativamente às mercadorias isentas ou não tributadas, mediante a utilização dos seguintes percentuais:

a) leite: 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

b) demais mercadorias isentas ou não tributadas: 20,06% (vinte inteiros e seis centésimos por cento);

II - estornar o crédito de ICMS já efetuado em sua escrita fiscal relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, mediante a utilização dos seguintes percentuais:

a) refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, cerveja e chope, definidos nos incisos I, III e IV do art. 112 do Regulamento: 24,18% (vinte e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento);

b) sorvete, definido no inciso II do art. 112 do Regulamento: 21,02% (vinte e um inteiros e dois centésimos por centos);

c) cigarros e outros produtos derivados do fumo, definidos no inciso VIII do art. 112 do Regulamento: 18,70% (dezoito inteiros e setenta centésimos por cento);

d) produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, definidos no inciso XVII do art. 112 do Regulamento: 21,85% (vinte e um inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

e) gás liqüefeito de petróleo (GLP), definido no inciso IX do art. 112 do Regulamento: 17,89% (dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);

f) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, definidos no inciso XVI do art. 112 do Regulamento: 22,95% (vinte e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

g) óleos lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza e os demais produtos definidos no inciso XII do art. 112 do Regulamento: 22,10% (vinte e dois inteiros e dez centésimos por cento).

III - estornar o crédito de ICMS já efetuado em sua escrita fiscal relativamente às mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento), mediante a utilização dos seguintes percentuais:

a) oriundas do Estado: 11,80% (onze inteiros e oitenta centésimos por cento);

b) oriundas de outros Estados: 11,42% (onze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).

IV - estornar o crédito de ICMS já efetuado em sua escrita fiscal relativamente às mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda, com alíquota de 12% (doze por cento), mediante a utilização do percentual de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento);

Art. 2° - Os contribuintes que se enquadrarem nas disposições do art. 9° do Anexo VIII do RICMS-SC/89, além dos procedimentos constantes no artigo anterior, deverão ainda estornar o complemento do imposto de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) já debitado em sua escrita fiscal relativamente as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), mediante a utilização dos seguintes percentuais:

I - oriundas do Estado: 10,40% (dez inteiros e quarenta centésimos por cento);

II - oriundas de outros Estados: 12,20% (doze inteiros e vinte centésimos por cento).

Art. 3° - Os contribuintes que se enquadrarem nas disposições do art. 10 do Anexo VIII do RICMS-SC/89, além dos procedimentos constantes do art. 1°, deverão ainda complementar a incidência do imposto de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento) relativo às mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda, com alíquota de 12% (doze por cento), mediante a utilização dos seguintes percentuais:

I - gêneros alimentícios: 6% (seis por cento);

II - eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 7% (sete por cento);

III - demais mercadorias: 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

Art. 4° - Os contribuintes que se enquadrarem nas disposições do art. 48 do Anexo VIII do RICMS-SC/89, além dos procedimentos constantes do artigo 1°, deverão ainda:

I - complementar a incidência do imposto de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento) relativo às mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento), ou ainda, com alíquota de 12% (doze por cento), mediante a utilização dos percentuais definidos nos incisos I a III do artigo anterior;

II - complementar a incidência do imposto de 7% (sete por cento) para 17% (dezessete por cento) relativo às mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento), mediante a utilização dos seguintes percentuais:

a) gêneros alimentícios: 12% (doze por cento);

b) eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 14% (quatorze por cento);

c) demais mercadorias: 13% (treze por cento);

III - complementar a incidência do imposto de 7% (sete por cento) para 17% (dezessete por cento) relativo às mercadorias sujeitas a 25% (vinte e cinco por cento), utilizando-se dos percentuais definidos no inciso anterior.

Art. 5° - Nos casos não previstos nesta Portaria, o estorno de crédito ou a complementação de débito deverá considerar os percentuais de margem de lucro previstos na legislação.

Art. 6° - Os contribuintes definidos em Lei como Empresa de Pequeno Porte deverão calcular o estorno de crédito ou a complementação de débito proporcionalmente à tributação dos seus produtos, observados os percentuais de margem de lucro previstos na legislação.

Art. 7° - O disposto nesta Portaria aplica-se também aos contribuintes usuários de Terminal Ponto de Venda - PDV, autorizados a operar como máquina registradora.

Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 20 de junho de 1995.

NEUTO FAUSTO DE CONTO

Secretário da Fazenda