PORTARIA SEF N° 236, de 2.03.95

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/04/95)

Aprova modelo de Registro de Créditos Acumulados, Demonstrativo de Transferência de Créditos e Declaração de Opção e dá outras providências.

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 8°, §§ 5° e 8° e no art. 21, do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam aprovados os seguintes formulários:

I - Registro de Créditos Acumulados, conforme modelo constante do Anexo 1 desta Portaria;

II - Demonstrativo de Transferência de Créditos, conforme modelo constante do Anexo 2 desta Portaria;

III - Declaração de Opção, conforme modelo constante do Anexo 3 desta Portaria.

Parágrafo único. A escrituração do Registro de Créditos Acumulados deverá obedecer às instruções contidas no Anexo 4 desta Portaria.

Art. 2° O estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que for desenquadrado de ofício, deverá proceder ao levantamento das mercadorias em estoque e do respectivo crédito destacado nos documentos fiscais de aquisição, na forma prevista no art. 12 do Anexo XII, do RICMS-SC/89.

Parágrafo único. O cálculo do crédito a que se refere este artigo deverá obedecer às instruções contidas no Anexo 5 desta Portaria.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis,  2 de março  de 1995.

Neuto Fausto de Conto

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO 4

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO

REGISTRO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

01 - Identificação do Contribuinte: devem ser preenchidos os dados relativos à identificação do contribuinte (nome, inscrição estadual, endereço, município e código de município) e marcado um “xis” na quadrícula correspondente a:

01.1 - microempresa;

01.2 - empresa de pequeno porte, conforme o percentual de redução de base de cálculo.

02 - Devem ser escriturados mensalmente:

02.1 - na coluna (A), o mês e ano;

02.2 - na coluna (B) o valor total das vendas do mês;

02.3 - na coluna (C) o valor total das vendas do mês a contribuintes do imposto, destinadas à comercialização ou industrialização;

02.4 - na coluna (E), o valor total dos créditos destacados nos documentos fiscais, relativos às entradas de mercadorias, insumos, matérias primas e materiais secundários, no mês.

Observação - No caso de empresa de pequeno porte, os valores consignados na coluna (E) devem excluir a parcela do crédito, proporcional à tributação na saída, que será lançado no livro de entradas e transportado ao RAICMS para fins de compensação com o imposto debitado.

 Redução da base de cálculo

 25%

 50%

 75%

 Crédito compensável (RAICMS)

 75%

 50%

25%

 Crédito lançado na coluna (E)

 25%

 50%

 75%

03 - Transferência de Crédito: o crédito pode ser transferido no mês ou meses subseqüentes à apuração do crédito transferível, até o final do exercício, observado o seguinte:

03.1 - os valores lançados nas colunas (B), (C) e (E) devem ser totalizados até o mês anterior ao da transferência;

03.2 - na coluna (D) deve ser lançado o quociente da divisão entre os valores totalizados, referidos no item 03.1, nas colunas (C) e (B);

03.3 - na coluna (F) deve ser lançado o produto do valor acumulado na coluna (E), até o mês anterior, e o quociente lançado na coluna (D);

03.4 - na coluna (G) deve ser lançado o crédito transferido, consignado no Demonstrativo de Transferência de Crédito;

03.5 - na coluna (H) deve ser lançada a diferença entre o valor lançado na coluna (F) e o valor acumulado até o mês anterior na coluna (G).

Observação - o quociente referido no item 03.2 deve ser calculado com quatro casas decimais.

04 - Encerramento do exercício: ao final do ano, devem ser zerados os valores acumulados nas colunas (B), (C), (E) e (G).

04.1 - o último valor lançado na coluna (H):

a) se positivo, deve ser transferido para o exercício seguinte;

b) se negativo, deve ser recolhido, até o 20° dia do mês seguinte.

ANEXO 5

INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DO

CRÉDITO DO ESTOQUE

O valor do crédito que pode ser aproveitado pelo contribuinte, em conta gráfica, referido no art. 2° desta Portaria, será calculado pela fórmula seguinte:

Crédito = A x j1(1-d)(j1-j2)

Onde,

A = valor do imposto destacado nas notas fiscais relativas ao estoque;

d = quociente entre os valores acumulados nas colunas (C) e (B) do Registro de Créditos Acumulados, até o último mês de operação do contribuinte antes do desenquadramento;

j1 = redução de base de cálculo, relativa à situação anterior do contribuinte;

j2 = redução de base de cálculo, relativa à nova situação do contribuinte.

Observação - para fins de cálculo, “j” deverá ser tomado na sua forma decimal, de acordo com a seguinte tabela:

Microempresa ...................... j = 1,00

EPP com redução da B.C. de 75% .... j = 0,75

EPP com redução da B.C. de 50% .... j = 0,50

EPP com redução da B.C. de 25% .... j = 0,25

Contribuinte normal ............... j = 0,00