PORTARIA SEF N° 236, de 2.03.95
(Este
texto não substitui o publicado no DOE de 12/04/95)
Aprova modelo de Registro de
Créditos Acumulados, Demonstrativo de Transferência de Créditos e Declaração de
Opção e dá outras providências.
O
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto no art. 8°, §§ 5° e 8° e no art. 21, do Anexo XII, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
R E S O
L V E:
Art.
1° Ficam
aprovados os seguintes formulários:
I -
Registro de Créditos Acumulados, conforme modelo constante do Anexo 1 desta
Portaria;
II -
Demonstrativo de Transferência de Créditos, conforme modelo constante do Anexo
2 desta Portaria;
III -
Declaração de Opção, conforme modelo constante do Anexo 3 desta Portaria.
Parágrafo
único. A escrituração do Registro de Créditos Acumulados deverá obedecer às
instruções contidas no Anexo 4 desta Portaria.
Art.
2° O
estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, ou que for desenquadrado de ofício, deverá proceder ao
levantamento das mercadorias em estoque e do respectivo crédito destacado nos
documentos fiscais de aquisição, na forma prevista no art. 12 do Anexo XII, do
RICMS-SC/89.
Parágrafo
único. O cálculo do crédito a que se refere este artigo deverá obedecer às
instruções contidas no Anexo 5 desta Portaria.
Art.
3° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis,
2 de março de 1995.
Neuto
Fausto de Conto
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO 4
INSTRUÇÕES
PARA PREENCHIMENTO DO
REGISTRO
DE CRÉDITOS ACUMULADOS
01 - Identificação
do Contribuinte: devem ser preenchidos os dados relativos à identificação
do contribuinte (nome, inscrição estadual, endereço, município e código de
município) e marcado um “xis” na quadrícula correspondente a:
01.1 -
microempresa;
01.2 -
empresa de pequeno porte, conforme o percentual de redução de base de cálculo.
02 - Devem
ser escriturados mensalmente:
02.1 -
na coluna (A), o mês e ano;
02.2 -
na coluna (B) o valor total das vendas do mês;
02.3 -
na coluna (C) o valor total das vendas do mês a contribuintes do imposto,
destinadas à comercialização ou industrialização;
02.4 -
na coluna (E), o valor total dos créditos destacados nos documentos fiscais,
relativos às entradas de mercadorias, insumos, matérias primas e materiais
secundários, no mês.
Observação - No caso de empresa de
pequeno porte, os valores consignados na coluna (E) devem excluir a parcela do
crédito, proporcional à tributação na saída, que será lançado no livro de
entradas e transportado ao RAICMS para fins de compensação com o imposto
debitado.
Redução da base de
cálculo |
25% |
50% |
75% |
Crédito compensável
(RAICMS) |
75% |
50% |
25% |
Crédito lançado na coluna
(E) |
25% |
50% |
75% |
03 - Transferência
de Crédito: o crédito pode ser transferido no mês ou meses subseqüentes à
apuração do crédito transferível, até o final do exercício, observado o
seguinte:
03.1 -
os valores lançados nas colunas (B), (C) e (E) devem ser totalizados até o mês
anterior ao da transferência;
03.2 -
na coluna (D) deve ser lançado o quociente da divisão entre os valores
totalizados, referidos no item 03.1, nas colunas (C) e (B);
03.3 -
na coluna (F) deve ser lançado o produto do valor acumulado na coluna (E), até
o mês anterior, e o quociente lançado na coluna (D);
03.4 -
na coluna (G) deve ser lançado o crédito transferido, consignado no
Demonstrativo de Transferência de Crédito;
03.5 -
na coluna (H) deve ser lançada a diferença entre o valor lançado na coluna (F)
e o valor acumulado até o mês anterior na coluna (G).
Observação - o quociente referido no
item 03.2 deve ser calculado com quatro casas decimais.
04 - Encerramento
do exercício: ao final do ano, devem ser zerados os valores acumulados nas
colunas (B), (C), (E) e (G).
04.1 -
o último valor lançado na coluna (H):
a) se
positivo, deve ser transferido para o exercício seguinte;
b) se
negativo, deve ser recolhido, até o 20° dia do mês seguinte.
ANEXO 5
INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO
DO
CRÉDITO DO ESTOQUE
O valor do crédito que pode ser aproveitado pelo
contribuinte, em conta gráfica, referido no art. 2° desta Portaria, será
calculado pela fórmula seguinte:
Crédito = A x j1(1-d)(j1-j2)
Onde,
A = valor do imposto destacado
nas notas fiscais relativas ao estoque;
d = quociente entre os valores
acumulados nas colunas (C) e (B) do Registro de Créditos Acumulados, até o
último mês de operação do contribuinte antes do desenquadramento;
j1 = redução de base de cálculo,
relativa à situação anterior do contribuinte;
j2 = redução de base de cálculo,
relativa à nova situação do contribuinte.
Observação - para fins de cálculo, “j” deverá ser tomado na sua
forma decimal, de acordo com a seguinte tabela:
Microempresa
...................... j = 1,00
EPP com redução da B.C. de 75%
.... j = 0,75
EPP com redução da B.C. de 50%
.... j = 0,50
EPP com redução da B.C. de 25%
.... j = 0,25
Contribuinte normal
............... j = 0,00