PORTARIA SEF 213, de 06.03.95

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/04/95)

Disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.

Revogada pela Portaria 226/01

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 216 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 152 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984,

R E S O L V E:

Art. 1° - Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:

I - o sujeito passivo;

II - os funcionários fiscais;

III - os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

IV - as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral dos seus filiados.

Art. 2° - As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.

§ 1° - A COPAT será integrada pelos seguintes membros:

I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização;

II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular;

III - o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular;

IV - um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo Presidente para cada sessão;

V - um Fiscal de Tributos Estaduais, designado pelo Presidente, que desempenhará a função de Secretário Executivo da Comissão.

§ 2° - A COPAT reunir-se-á, ordinariamente, na primeira segunda-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 3° - A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Art. 3° - O Presidente da COPAT poderá determinar a expedição de Resolução Normativa sobre matéria relevante e de interesse geral e sua publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada ou não do parecer que lhe deu fundamento.

Art. 4° - A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

I - a identificação do contribuinte, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

III - declaração do consulente:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.

§ 1° - A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.

§ 2° - Os consulentes domiciliados fora do Estado recolherão a Taxa de Serviços Gerais em Guia Nacional de Recolhimento - GNR.

§ 3° - A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.

Art. 5° - A consulta será protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente.

§ 1° - Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda ou em qualquer repartição fazendária local.

§ 2° - Os funcionários fiscais protocolizarão suas consultas na repartição em que tiverem exercício.

§ 3° - A repartição fazendária que receber a consulta:

I - verificará se esta preenche os requisitos previstos nesta Portaria;

II - encaminhará a consulta para a COPAT, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado.

§ 4° - A resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer, aprovado pela COPAT.

Art. 6° - Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe ou servidor fazendário, tratar de questão de interesse geral;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo-fiscal em que tenha sido parte o consulente;

IV - matéria que tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada;

Parágrafo único. Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.

Art. 7° - A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:

I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta;

II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

§ 1° - A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica:

I - ao imposto devido pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;

II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

III - ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta;

IV - aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta.

§ 2° - É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta.

§ 3° - A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.

§ 4° - A formulação de consulta, em nenhuma hipótese, implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.

Art. 8° - A resposta à consulta aproveita tão somente ao consulente, salvo:

I - quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os seus filiados;

II - quando for publicada Resolução Normativa no Diário oficial do Estado.

Art. 9° - As respostas a consultas poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo Presidente da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente ou publicação de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a Resolução Normativa modificada ou revogada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso da modificação ou revogação da resposta decorrer de legislação superveniente.

Art. 10º - Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 6 de março de 1995.

NEUTO FAUSTO DE CONTO

Secretário de Estado da Fazenda